Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015132/AC (2025/0236224-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ANDRE SANTIAGO DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS - AC006040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ANTONIO DO CARMO NASCIMENTOCORRÉU:CLEBER DA SILVA BORGESCORRÉU:ANTONIA JOCASTA SANTOS DE LIMACORRÉU:ANTONIO ARISSON MENEZES DE LIMACORRÉU:ANTONIO CARLOS DE PINHO FERREIRACORRÉU:ANTONIO DA SILVA E SILVACORRÉU:ARLEILSON SANTANA DA COSTACORRÉU:CAMILL DE OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:CLEBERVAL ALMEIDA DA SILVACORRÉU:CLEICIANO GAMA CARNEIROCORRÉU:EDIVAN FERREIRA DA SILVACORRÉU:ELIANA LIMA DA CONCEICAOCORRÉU:ELISSANDRO CUNHA COSTACORRÉU:ERICA SOUZA SILVACORRÉU:FRANCISCO MARDSON MONTEIRO OLIVEIRACORRÉU:GENESON GOMES MARCALCORRÉU:GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:JECILANDIA DO NASCIMENTO SERRACORRÉU:JEFERSON CORDEIRO DA SILVACORRÉU:JOHNATAN WILLIAM SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE ERISSON NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:JOSE FRANCISCO SOUZA DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR COSTA DA SILVACORRÉU:LUCAS SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MAICON GLEISSON TEIXEIRA MORAISCORRÉU:MARIA DANIELA SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MATEUS SOUZA DA SILVACORRÉU:MAYLA KAUANA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NAIRES NASCIMENTO CASTROCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DANTAS DE ARAUJO FILHOCORRÉU:RAYMISSON DA SILVA MELEIROCORRÉU:ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:TALISSON GONZAGA SILVACORRÉU:UENDERSON EDUARDO SABINO PINHEIROCORRÉU:VINICIUS SILVA LIMACORRÉU:GILMAR CAVALCANTE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO, condenado pelo crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0005027-54.2023.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre, que, em 28/5/2024, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao recurso ministerial, majorando a pena do paciente para 8 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 256 dias-multa (fls. 16/92).
Alega-se que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal.
Sustenta-se que a fração aplicada para cada vetor judicial negativado foi desproporcional, devendo ser reduzida a 1/6 sobre o mínimo legal.
Argumenta-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao uso de arma de fogo e participação de menores, foi indevida, devendo prevalecer apenas uma delas, conforme o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Requer-se a concessão da ordem para que sejam decotadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a consequente redução da pena na primeira fase da dosimetria; que seja aplicada a regra do referido art. 68, para incidir apenas uma causa de aumento; e, em caso de acolhimento das teses, que seja modificado o regime prisional para semiaberto. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 706.465, Operação Repiquete).
Emissão de despacho solicitando informações sobre os autos (fls. 390/392).
Informações prestadas (fls. 401/402).
Instado, o Ministério Público Federal, embora concorde com a manutenção da valoração negativa dos vetores, opinou pela readequação da fração aplicada na pena-base, propondo a aplicação do coeficiente de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme parâmetros jurisprudenciais desta Corte (fls. 404/410).
É o relatório.
A defesa alega, em síntese: (i) fundamentação inidônea para a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), sob pena de bis in idem; (ii) desproporcionalidade da exasperação da pena-base, que foi majorada em mais de 50% sobre o mínimo legal; (iii) impossibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, ou, subsidiariamente, que apenas uma delas seja mantida, ou ambas aplicadas no patamar mínimo de 1/6; e (iv) reconhecimento do regime semiaberto, diante da primariedade do paciente.
Diante disso, a jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (2024), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 999.140/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025).
Com efeito, é pacífico nesta Corte que a via estreita do habeas corpus não se presta a reexaminar, em profundidade, os critérios de dosimetria da pena. Contudo, é plenamente cabível a intervenção quando se verifica fundamentação inidônea ou ausência de proporcionalidade na fixação da reprimenda (HC n. 924.711/SC, Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)
Na espécie, embora as instâncias ordinárias tenham apontado fundamentos concretos para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não houve justificativa clara e objetiva quanto ao critério de aumento adotado na primeira fase da dosimetria (fls. 16/92).
Erigida essa premissa, a pena-base foi elevada em mais de 100% em relação ao mínimo legal (de 3 anos para 6 anos e 4 meses), sem que se tenha explicitado a fração aplicada para cada circunstância judicial desfavorável (fls. 16/92).
A jurisprudência consolidada desta Corte orienta que, na ausência de critério legal rígido, admite-se a fixação de 1/6 ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor negativo, devendo o magistrado justificar eventual critério diverso.
A título de ilustração: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/8/2025).
Por conseguinte, impõe-se a readequação da pena-base. Considerando-se quatro vetores negativos e aplicando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo de 5 anos (entre 3 e 8 anos), tem-se o acréscimo de 7 meses e 15 dias para cada circunstância, resultando em 2 anos e 6 meses de aumento. Assim, a pena-base deve ser fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão (fls. 16/92).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 742.911/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2022.
Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão espontânea, a pena provisória reduz-se para 4 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (fls. 16/92).
Na terceira fase, quanto às causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, reconhece-se a possibilidade de aplicação cumulativa, mas a jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para fixação acima do mínimo legal (fls. 16/92).
No caso, a decisão de origem apenas reproduziu argumentos genéricos, sem individualizar a conduta do paciente, o que não autoriza a fixação da fração máxima (1/2) para o emprego de arma de fogo. Assim, ambas as majorantes devem incidir no patamar mínimo de 1/6 cada (fls. 16/92).
Aplicando-se a fração de 1/6 sucessivamente, a pena definitiva do paciente deve ser redimensionada para 6 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, e pagamento proporcional de dias-multa.
Quanto ao regime inicial, considerando-se a pena inferior a 8 anos, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis após a readequação, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fls. 16/92).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 2.435.456/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2024; AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.359.673/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/5/2024.
Em face do exposto, concedo a ordem para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente a 6 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, mantida a pena de multa proporcional, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção penal, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1015132/AC (2025/0236224-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ANDRE SANTIAGO DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS - AC006040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ANTONIO DO CARMO NASCIMENTOCORRÉU:CLEBER DA SILVA BORGESCORRÉU:ANTONIA JOCASTA SANTOS DE LIMACORRÉU:ANTONIO ARISSON MENEZES DE LIMACORRÉU:ANTONIO CARLOS DE PINHO FERREIRACORRÉU:ANTONIO DA SILVA E SILVACORRÉU:ARLEILSON SANTANA DA COSTACORRÉU:CAMILL DE OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:CLEBERVAL ALMEIDA DA SILVACORRÉU:CLEICIANO GAMA CARNEIROCORRÉU:EDIVAN FERREIRA DA SILVACORRÉU:ELIANA LIMA DA CONCEICAOCORRÉU:ELISSANDRO CUNHA COSTACORRÉU:ERICA SOUZA SILVACORRÉU:FRANCISCO MARDSON MONTEIRO OLIVEIRACORRÉU:GENESON GOMES MARCALCORRÉU:GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:JECILANDIA DO NASCIMENTO SERRACORRÉU:JEFERSON CORDEIRO DA SILVACORRÉU:JOHNATAN WILLIAM SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE ERISSON NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:JOSE FRANCISCO SOUZA DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR COSTA DA SILVACORRÉU:LUCAS SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MAICON GLEISSON TEIXEIRA MORAISCORRÉU:MARIA DANIELA SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MATEUS SOUZA DA SILVACORRÉU:MAYLA KAUANA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NAIRES NASCIMENTO CASTROCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DANTAS DE ARAUJO FILHOCORRÉU:RAYMISSON DA SILVA MELEIROCORRÉU:ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:TALISSON GONZAGA SILVACORRÉU:UENDERSON EDUARDO SABINO PINHEIROCORRÉU:VINICIUS SILVA LIMACORRÉU:GILMAR CAVALCANTE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANTONIO DO CARMO NASCIMENTO, condenado pelo crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0005027-54.2023.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, em 28/5/2024, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao recurso ministerial, majorando a pena do paciente para 8 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 256 dias-multa (fls. 16/92).
Alega-se que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal.
HC 1015132/AC (2025/0236224-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO ANDRE SANTIAGO DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS - AC006040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ANTONIO DO CARMO NASCIMENTOCORRÉU:CLEBER DA SILVA BORGESCORRÉU:ANTONIA JOCASTA SANTOS DE LIMACORRÉU:ANTONIO ARISSON MENEZES DE LIMACORRÉU:ANTONIO CARLOS DE PINHO FERREIRACORRÉU:ANTONIO DA SILVA E SILVACORRÉU:ARLEILSON SANTANA DA COSTACORRÉU:CAMILL DE OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:CLEBERVAL ALMEIDA DA SILVACORRÉU:CLEICIANO GAMA CARNEIROCORRÉU:EDIVAN FERREIRA DA SILVACORRÉU:ELIANA LIMA DA CONCEICAOCORRÉU:ELISSANDRO CUNHA COSTACORRÉU:ERICA SOUZA SILVACORRÉU:FRANCISCO MARDSON MONTEIRO OLIVEIRACORRÉU:GENESON GOMES MARCALCORRÉU:GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:JECILANDIA DO NASCIMENTO SERRACORRÉU:JEFERSON CORDEIRO DA SILVACORRÉU:JOHNATAN WILLIAM SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE ERISSON NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:JOSE FRANCISCO SOUZA DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR COSTA DA SILVACORRÉU:LUCAS SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MAICON GLEISSON TEIXEIRA MORAISCORRÉU:MARIA DANIELA SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MATEUS SOUZA DA SILVACORRÉU:MAYLA KAUANA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NAIRES NASCIMENTO CASTROCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DANTAS DE ARAUJO FILHOCORRÉU:RAYMISSON DA SILVA MELEIROCORRÉU:ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:TALISSON GONZAGA SILVACORRÉU:UENDERSON EDUARDO SABINO PINHEIROCORRÉU:VINICIUS SILVA LIMACORRÉU:GILMAR CAVALCANTE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Sustenta-se que a fração aplicada para cada vetor judicial negativado foi desproporcional, devendo ser reduzida a 1/6 sobre o mínimo legal.
Argumenta-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao uso de arma de fogo e participação de menores, foi indevida, devendo prevalecer apenas uma delas, conforme o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Requer-se a concessão da ordem para que sejam decotadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a consequente redução da pena na primeira fase da dosimetria; que seja aplicada a regra do referido art. 68, para incidir apenas uma causa de aumento; e, em caso de acolhimento das teses, que seja modificado o regime prisional para semiaberto.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 706.465, Operação Repiquete).
É o relatório.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual sobre a situação do processo e do ora paciente. Deve a autoridade esclarecer, sobretudo, se ocorreu o trânsito em julgado da condenação e se houve o ajuizamento de revisão criminal, bem como enviar a chave de acesso aos andamentos processuais. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Assim que juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR