Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105977/CE (2026/0236227-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILSON SERGIO PEREIRA ALVESADVOGADO:GILSON SERGIO PEREIRA ALVES - CE035400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS VICENTECORRÉU:PAULO SERGIO SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DOS SANTOS VICENTE – preso preventivamente e denunciado por integrar organização criminosa (Processo n. 0207882-10.2025.8.06.0293 - Plantão do 4º Núcleo Regional - Comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado/CE - fls. 71/74) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 15/4/2026, denegou a ordem no HC n. 0622621-89.2026.8.06.0000, mantendo a segregação cautelar (fls. 18/28).
Em síntese, o impetrante alega fragilidade dos indícios de autoria para fundamentar o decreto preventivo, porquanto o juízo de origem considerou a mera narrativa policial dissociada de qualquer dado concreto amparada em denúncia anônima e confissão qualificada como sendo suficiente para apontar o envolvimento do paciente na organização criminosa (fl. 6). Ressalta que: (i) a decisão busca criar um cenário de periculosidade ao citar disparos de arma de fogo no bairro e a apreensão de uma munição em um imóvel abandonado próximo à casa do paciente, contudo, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, sendo que a associação entre esses fatos e a sua conduta mera presunção, inaceitável para justificar a medida mais extrema do ordenamento jurídico (fl. 7); (ii) não há qualquer elemento probatório concreto e idôneo que associe o paciente a organização criminosa; nunca foi preso ou processado (fl. 7); (iii) o tribunal de origem associou a propagação de "salve" (informativo atribuído à organização criminosa), no qual se anuncia a conquista do referido bairro pela facção "MASSA", ao paciente, em total dissonância com a prova dos autos (fl. 9); (iv) consta contra o paciente tão somente uma teledenúncia e o fato de o paciente admitir ter participado de carreata, embora alegue ausência de relação com organização criminosa (fl. 9); (v) o tribunal de origem, para justificar a manutenção da prisão, atribui ao paciente condutas praticadas por terceiro, afrontando diretamente o princípio da pessoalidade (fls. 10/11).
Sustenta inidoneidade de fundamentação da decisão por ser genérica e se referir à gravidade abstrata do crime de organização criminosa, prática vedada por esta Corte (fl. 11).
Assinala, por fim, que sendo o paciente primário e sem qualquer antecedente criminal, a prisão é desproporcional, configurando antecipação de pena e violação do princípio da presunção de inocência.
Requer, inclusive em caráter liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fl. 17).
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 79), com manifestação às fls. 81/83.
Por prevenção do RHC n. 237.785/CE, estes autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (HC n. 0622621-89.2026.8.06.0000 - fls. 22/28 – grifo nosso):
[...]
Quanto às teses de fragilidade dos indícios de autoria e de negativa de vínculo do paciente à organização criminosa, destaque-se não serem cognoscíveis, pois é inviável a discussão, em sede de habeas corpus, que implique o revolvimento fático-probatório ou a valoração dos elementos do próprio crime. Com efeito, a via estreita do habeas corpus caracteriza-se por procedimento célere, de cognição sumária, incompatível com a incursão probatória aprofundada exigida para a análise de questões meritórias.
A hermenêutica jurisprudencial consagrou o entendimento de que o writ demanda prova pré-constituída das alegações, não comportamento dilação probatória, restando inviabilizada a cognição do presente mandamus neste ponto.
[...] tem-se que o fumus commissi delicti resta configurado a partir dos elementos coligidos em Teledenúncias da Coordenadoria de Inteligência da SSPDS (fls. 31 e 43/44 dos autos originários), que indicam a assunção do paciente como liderança do bairro Itambé 1, da propagação de "Salve" (informativo prestado pela organização criminosa), anunciado pela rede social, que informa a conquista do bairro Itambé 1 pela organização criminosa "MASSA", e posterior carreata de comemoração pela conquista do bairro, da qual assume o paciente ter participado, ainda que sob alegativa de não ter tido a intenção.
A despeito disso, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado a partir dos elementos coligidos nas Teledenúncias da Coordenadoria de Inteligência da SSPDS (fls. 31 e 43/44 dos autos originários), especificamente no que se refere à indicação de que o paciente teria assumido a liderança no bairro Itambé 1. Por sua vez, os demais elementos informativos, consistentes, na propagação de "salve" (informativo atribuído à organização criminosa), no qual se anuncia a conquista do referido bairro pela facção "MASSA", bem como na realização de posterior carreata em comemoração a tal fato, conforme extrai-se de publicações em rede social. Ressalte-se, ainda, que o próprio paciente admite ter participado da referida carreata, embora alegue ausência de intenção.
Nessa linha, denota-se que, ao contrário do que sustenta a impetração, a prisão preventiva não se encontra alicerçada unicamente na participação do paciente em carreata, mas, ao revés, em um conjunto probatório mais amplo e concatenado, o qual vincula o paciente à participação dolosa em carreata que, em tese, comemoraria conquista territorial pela organização criminosa e sua assunção à liderança local.
[...]
Em verdade, depreende-se dos elementos constantes nos autos que o paciente, em tese, passou a desempenhar funções de liderança na organização criminosa "MASSA", assumindo tal posição após a suposta "conquista" territorial do bairro Itambé I. Nesse contexto, a integração em grupo criminoso organizado constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da custódia cautelar, vez que, ao supostamente vincular-se à referida organização e assumir posição de destaque em sua cadeia operacional, o paciente insere-se em uma dinâmica permanente de atividades ilícitas, marcada pela estabilidade, coordenação e continuidade delitiva.
Não se pode olvidar, ainda, que a carreata mencionada nos autos, com finalidade comemorativa pela suposta "conquista" de área por facção evidencia, em tese, não apenas a adesão do paciente às atividades do grupo, mas também a intenção de demonstrar poderio e intimidação social, reforçando a atuação estruturada da organização. Nesse cenário, a participação do paciente na referida carreata, por ele admitida, assume especial relevo, por corroborar os demais elementos indicativos de sua vinculação ao grupo criminoso e de sua inserção em dinâmica delitiva contínua.
[...]
Prosseguindo, não há que se falar em afronta à regra da contemporaneidade, nos termos em que disciplinada pelo art. 315, § 1º, do CPP, uma vez que a custódia cautelar se fundamentou na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
[...]
Assim, é certo que o risco de reiteração delitiva, notadamente demonstrado pela subsistência de organização criminosa a que integra o paciente, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo, afastando, pois, alegada ausência de contemporaneidade.
[...]
Demais disso, uma vez exauridas as razões à constrição, revela-se manifestamente inviável a substituição desse por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, porquanto estas se mostrariam flagrantemente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto representado pela liberdade do acusado [...].
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Ceará sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/17.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1105977/CE (2026/0236227-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILSON SERGIO PEREIRA ALVESADVOGADO:GILSON SERGIO PEREIRA ALVES - CE035400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS VICENTECORRÉU:PAULO SERGIO SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.