Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1106001/BA (2026/0236228-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROSIMARIO CARVALHO DA SILVAADVOGADOS:ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA - BA035114CRISTIANE SANTANA MATOS - BA038339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDRE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO SANTOSCORRÉU:NILTON SILVA BRITOCORRÉU:ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ADONIAS MOREIRA DE ASSISCORRÉU:DENILSON VIEIRA DE SOUZA DE JESUSCORRÉU:CAROLINE SANTOS ARAUJOCORRÉU:JOELSON PEREIRA PIRESCORRÉU:WEDSON SANTANA FRANCACORRÉU:MATHEUS QUEIROZ ALVESCORRÉU:IRAN ARAUJO BARBOZACORRÉU:HERMISSON NUNES DOS SANTOS DOS SANTOSCORRÉU:HEVERSOM ALMEIDA TORRESCORRÉU:HEVERSOM DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRESCORRÉU:CICERO DANTAS DE SOUZACORRÉU:SONALI FERREIRA DE AGUIARCORRÉU:JULIANA DE ALMEIDA LEITECORRÉU:REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDOCORRÉU:GILBERTO CRUZ DOS SANTOSCORRÉU:VANESSA BARBOSA DE MENEZESCORRÉU:KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRESCORRÉU:LUCAS SANTOS BARBOSACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVACORRÉU:ANDRESSA CUNHA ROCHACORRÉU:WENDEL NAIRAN AGUIAR DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO AQUINO DOS SANTOSCORRÉU:ANA CAROLINA DOS SANTOSCORRÉU:LUAN DA SILVA CERQUEIRACORRÉU:MARCIA MASCARENHAS DOS SANTOS ROCHACORRÉU:HAYANNA LETICIA LEITE DA SILVACORRÉU:ELOHIM RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:CARLOS ALBERTO DO AMOR DIVINO SILVACORRÉU:TIAGO VIEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDA ARAÚJO SANTOS, contra acórdão de fls. 196-209, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A prisão preventiva do paciente foi decretada no âmbito da Operação Skywalker, por fatos relacionados a organização criminosa armada, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas (fls. 288-299).
Houve oferecimento e recebimento de denúncia com imputações, em relação ao paciente, aos arts. 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, art. 17 da Lei 10.826/2003, art. 33 c/c art. 40, IV e V, e art. 36 da Lei 11.343/2006 (fls. 13-179).
O feito registrou conflito de competência entre a 2ª Vara Criminal e a Vara de Tóxicos, posteriormente solucionado, com destaque para a complexidade do processo e pluralidade de réus (fls. 304-306; 203-205).
No acórdão impugnado, o Tribunal local afastou excesso de prazo, manteve a prisão preventiva por fundamentação reputada adequada, indeferiu prisão domiciliar e determinou, parcialmente, a reavaliação nonagesimal da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (fls. 196-209):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SKYWALKER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO DE EXTREMA COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE RÉUS (32 ACUSADOS). INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DETERMINAR O REEXAME PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE ABSOLUTA E DA CONDIÇÃO DE ÚNICO RESPONSÁVEL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA QUE O JUÍZO A QUO REALIZE A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da “Operação Skywalker”, que investiga a atuação de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da custódia e direito à prisão domiciliar por ser pai de filho menor com deficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a demora na formação da culpa configura excesso de prazo injustificado; (ii) se a falta de decisão de reavaliação da custódia no marco de 90 dias impõe a soltura automática ou a determinação de reexame; e (iii) se restou comprovada a indispensabilidade absoluta do genitor para os cuidados de filho menor para fins de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O excesso de prazo não se caracteriza por critério aritmético. A pluralidade de réus (32 acusados), o volume de provas e a solução de conflito negativo de competência justificam a dilação temporal, inexistindo desídia do Poder Judiciário. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (SL 1.395 e ADI 6.581), a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica revogação automática da prisão, mas impõe que o magistrado seja instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia. No caso, a ausência de revisão recente justifica a concessão parcial da ordem. 5. A prisão domiciliar ao genitor exige prova de ser ele o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado pela defesa no presente writ. 6. A manutenção da custódia preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e concedida parcialmente, apenas para determinar que o Juízo de origem promova a reavaliação da custódia cautelar do paciente, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão de custódia que perdura por quase 1 ano sem início da instrução, sem contribuição da defesa, convertendo-se a prisão em indevida antecipação de pena.
Afirma ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, especialmente do periculum libertatis, destacando residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, sem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a falta de contemporaneidade dos fundamentos da medida extrema, pois não haveria fatos novos ou atuais a justificar a manutenção da custódia após longo lapso temporal.
Aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, porque a prisão cautelar, prolongada, se mostra mais gravosa que provável regime inicial de eventual pena.
Sustenta direito à prisão domiciliar, por ser genitor e único responsável por filho menor com deficiência, com necessidade integral de cuidados.
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares, em especial a prisão domiciliar; além da requisição de informações ao Tribunal de origem e a oitiva do Ministério Público Federal.
Os feitos conexos tratam de impetrações em favor dos corréus, sem prejudicar o presente writ.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 252):
[...] Compulsando os autos, têm-se que a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva já foram devidamente analisados, não vislumbrando qualquer razão para a reavaliação do julgado, mormente quando inexistem elementos aptos a alterar o panorama exposto no decreto prisional, consoante inteligência do art. 316 do CPP.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do benefício da liberdade provisória, se outros elementos exsurgem dos autos e apontam a necessidade da custódia cautelar. As alegações apresentadas não afetam as conclusões retratadas na decisão combatida, cujos fundamentos permanecem hígidos, mormente porque há, na conduta apurada, gravidade in concreto – consistente na prática de comércio ilegal de armas de fogo, constituição e integração de organização criminosa. Agregue-se à isto, como bem delineado pelo Ministério Público, que o denunciado destacou-se nas investigações junto à Nilton dos Santos Brito como figuras centrais da trama criminosa, figurando como os elos que conectam os diferentes núcleos identificados, denotando inclinação à prática criminosa de natureza grave e periculosidade social.
O Tribunal de origem, analisando o decreto prisional, detalhou os fundamentos da custódia cautelar (fls. 201-202):
[...] Segundo consta dos autos, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 28 de julho de 2025, no bojo da denominada “Operação Skywalker”, decorrente de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de armas de fogo, tráfico de drogas e delitos correlatos na região de Feira de Santana/BA, tendo início a partir de informações sobre comercialização de armamentos para a facção Comando Vermelho.
Conforme se extrai dos autos originários, a custódia foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da elevada periculosidade social demonstrada pelos investigados.
As investigações conduzidas pelo GAECO revelaram a existência de uma organização criminosa multifacetada, dividida em núcleos operacional, logístico e financeiro, na qual o paciente desempenharia papel de relevo. A narrativa acusatória indica que o grupo seria responsável pela circulação de armamento de grosso calibre e expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, utilizando-se, inclusive, de agentes públicos para facilitar as atividades ilícitas.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, lastreada na gravidade concreta da conduta, consistente na prática de comércio ilegal de armas de fogo, constituição e integração de organização criminosa, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sobre as condições pessoais citadas, anote-se que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de seus predicados favoráveis, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
No tocante à alegada falta de contemporaneidade, conforme entendimento já consolidado, esse fator atinente ao decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
Quanto ao princípio da homogeneidade da prisão, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser aferida neste momento processual, na medida em que depende de prognóstico a ser confirmado somente após o julgamento da ação penal.
Nesse sentido, destaco:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. LIDERANÇA. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que a ensejaram (risco à ordem pública ou à ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao lapso temporal decorrido desde a prática dos fatos [...] Não se acolhe, neste momento processual, a invocação do princípio da homogeneidade ou de suposta desproporcionalidade da custódia em relação à futura pena, pois somente a conclusão do processo permitirá aferir o regime prisional eventualmente aplicável. [...] (AgRg no RHC n. 234.298/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Relativamente à prisão domiciliar para os cuidados paternos, o Tribunal de origem deliberou (fl. 207):
[...] No caso em tela, malgrado a comprovação da paternidade, a defesa limitou-se a alegações genéricas, deixando de instruir o writ com documentos que atestassem a impossibilidade de assistência por parte da mãe ou de outros parentes próximos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que o benefício deve ser indeferido quando ausente a prova da exclusividade nos cuidados. Desta forma, diante da ausência de suporte probatório que confirme ser o paciente o único arrimo e cuidador do menor, bem como diante da subsistência dos requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a denegação do pedido de prisão domiciliar é medida que se impõe, em estrita observância aos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. Com o mesmo raciocínio, é a ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Com relação ao excesso de prazo, a ilegalidade da prisão por esse fundamento só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1106001/BA (2026/0236228-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROSIMARIO CARVALHO DA SILVAADVOGADOS:ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA - BA035114CRISTIANE SANTANA MATOS - BA038339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANDRE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO SANTOSCORRÉU:NILTON SILVA BRITOCORRÉU:ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ADONIAS MOREIRA DE ASSISCORRÉU:DENILSON VIEIRA DE SOUZA DE JESUSCORRÉU:CAROLINE SANTOS ARAUJOCORRÉU:JOELSON PEREIRA PIRESCORRÉU:WEDSON SANTANA FRANCACORRÉU:MATHEUS QUEIROZ ALVESCORRÉU:IRAN ARAUJO BARBOZACORRÉU:HERMISSON NUNES DOS SANTOS DOS SANTOSCORRÉU:HEVERSOM ALMEIDA TORRESCORRÉU:HEVERSOM DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRESCORRÉU:CICERO DANTAS DE SOUZACORRÉU:SONALI FERREIRA DE AGUIARCORRÉU:JULIANA DE ALMEIDA LEITECORRÉU:REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDOCORRÉU:GILBERTO CRUZ DOS SANTOSCORRÉU:VANESSA BARBOSA DE MENEZESCORRÉU:KALLINE DE OLIVEIRA ALMEIDA TORRESCORRÉU:LUCAS SANTOS BARBOSACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVACORRÉU:ANDRESSA CUNHA ROCHACORRÉU:WENDEL NAIRAN AGUIAR DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO AQUINO DOS SANTOSCORRÉU:ANA CAROLINA DOS SANTOSCORRÉU:LUAN DA SILVA CERQUEIRACORRÉU:MARCIA MASCARENHAS DOS SANTOS ROCHACORRÉU:HAYANNA LETICIA LEITE DA SILVACORRÉU:ELOHIM RIBEIRO DE SOUZACORRÉU:CARLOS ALBERTO DO AMOR DIVINO SILVACORRÉU:TIAGO VIEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.