SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. WANDERSON FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
WANDERSON FERREIRA DA COSTA (OAB 53219/GO)
HC 1105978/MS (2026/0236230-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WANDERSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO:WANDERSON FERREIRA DA COSTA - GO053219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GLEINDON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. B. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão no regime fechad, como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, não bastando referências genéricas à garantia da ordem pública, ao modus operandi e à gravidade do delito.
Aduz que, encerrada a instrução, não subsiste o fundamento de conveniência da colheita de provas, devendo ser afastada a prisão por falta de atualidade do periculum libertatis.
Assevera que a gravidade abstrata do crime e o modus operandi, dissociados de elementos individualizados, não justificam a segregação cautelar, especialmente à luz do art. 313 do CPP.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita – e não há indícios de risco atual de reiteração delitiva ou de fuga.
Defende que a prisão vem sendo utilizada como antecipação de pena, contrariando a presunção de inocência e exigências do art. 315, II, do CPP quanto à contemporaneidade dos fundamentos.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes e que não houve análise concreta de sua adequação e proporcionalidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. WANDERSON FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
WANDERSON FERREIRA DA COSTA (OAB 53219/GO)
HC 1105978/MS (2026/0236230-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WANDERSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO:WANDERSON FERREIRA DA COSTA - GO053219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GLEINDON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Pondera que a proporcionalidade impõe a adoção do meio menos gravoso para assegurar a aplicação da lei penal, sendo possível o monitoramento eletrônico, a proibição de aproximação e o comparecimento periódico.
Relata que o paciente está preso há mais de 200 dias, o que evidencia urgência para a apreciação do pedido liminar, nos termos dos arts. 649 e 660, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional, as condições pessoais do paciente e a possibilidade de substituição da custódia por cautelares foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do HC n. 1.071.507/MS.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 43, grifo próprio):
Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não havendo modificação nas circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da custódia cautelar. Ao revés, a prolação da sentença condenatória, com imposição de pena em regime inicial fechado, reforça a necessidade da medida, notadamente para garantia da ordem pública - dada a gravidade concreta da conduta, praticada contra mulher em via pública, mediante violência e grave ameaça - e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo ilusório supor que, em liberdade, aguardaria passivamente o cumprimento da reprimenda imposta.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Assim, como parte das matérias aqui suscitadas – os fundamentos do decreto prisional, as condições pessoais do paciente e a possibilidade de substituição da custódia por cautelares diversas da prisão – foi objeto do HC n. 1.071.507/MS, constata-se a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Em continuidade à análise, quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 19, grifo próprio):
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão à defesa. Isso porque a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, notadamente na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, no modus operandi empregado e no risco de reiteração delitiva, circunstâncias que permanecem hígidas ao longo da persecução penal. Ademais, o paciente permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, sobrevindo sentença condenatória com imposição de regime inicial fechado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do tempo, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando persistem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade da conduta. Nesse sentido: “quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo” (AgRg no HC n. 564.852/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.