Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105986/MT (2026/0236232-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VÍDIO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:VIDIO RODRIGUES BARBOSA - GO046519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M A DA S JINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 86-91.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1105986/MT (2026/0236232-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M A DA S JADVOGADO:VIDIO RODRIGUES BARBOSA - GO046519AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1105986/MT (2026/0236232-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VÍDIO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:VIDIO RODRIGUES BARBOSA - GO046519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M A DA S JINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
M. A. DA S. J. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1016953-34.2026.8.11.0000.
A defesa alega, em síntese, que o Ministério Público, por ocasião da prisão em flagrante, manifestou-se expressamente pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. Todavia, o juiz das garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, situação que considera ser atuação ex officio.
Aduz, ainda, que a custódia é desproporcional à pena em perspectiva, em violação ao princípio da homogeneidade.
Requer o reconhecimento da ilegalidade, com o relaxamento da custódia, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 66-67, destaquei):
Com relação aos requerimentos de concessão de liberdade, análise de necessidade de prisão e fixação de fiança. Inicialmente, há que se falar que se trata do terceiro delito praticado pelo Sr. [M A] contra a mesma vítima na comarca de Tapurah. Esse magistrado já fez outra audiência com o mesmo e concedeu diversas medidas cautelares anteriormente ao mesmo e o mesmo surge em início do ano, pouco mais de seis meses após a audiência com este magistrado, novamente a agredir a mesma vítima, chamar a polícia, causar maior problema à guarnição policial, fugir, impedir a sua prisão, se deslocando a lugar ermo, uma comunidade distante, gerando risco a toda a unidade policial. Após agressão pela terceira vez da mesma vítima.
Desta forma, com a devida vênia a ambas as partes, tanto à Defensoria Pública quanto ao Ministério Público. Este juízo entende que é inviável a concessão de liberdade ao custodiado Marco Aurélio. O mesmo demonstra que não parará, não parou na primeira prisão, não parou na segunda prisão e certamente não será nesta vez quem encerrará as agressões, ainda que a vítima declare não requerer medidas protetivas. Claro que depende economicamente do mesmo, psicologicamente, isso já é retratado por toda a literatura jurídica, psicológica, que o agressor tem domínio econômico e domínio psicológico e emocional sobre as vítimas que ele agride.
HC 1105986/MT (2026/0236232-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VÍDIO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO:VIDIO RODRIGUES BARBOSA - GO046519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCO AURELIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Essa moça apanha desse rapaz já mais de ano. É relato dos policiais, é relato dos vizinhos indicando que [M A] não parará, até encerrar, quem sabe tragicamente, como um feminicídio, como normalmente ocorre no nosso estado Mato Grosso.
[...]
E mais uma vez o mesmo novamente comparece à justiça, inclusive foge covardemente, tenta fugir novamente quando abordado pela polícia em total desrespeito à autoridade policial, indicando que o mesmo não tem o mínimo de respeito pela autoridade policial, quiçá pela pobre vítima que vive nessa comunidade.
Desta forma, por tudo que consta dos autos, pelos antecedentes, pelas demais passagens, já teve fiança, já teve medidas protetivas, já foram revogadas protetivas e o mesmo continua a agredir, talvez por pura impunidade, seja o momento do Sr. [M A] pensar um pouco mais sobre suas atitudes.
[...]
Desta forma, este juízo não concorda com as manifestações e decreta a prisão preventiva de Marco Aurélio. Expeça-se mandado prisão, oficia-se às unidades prisionais para obtenção de vaga.
O Tribunal estadual, por seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 67-68, grifei):
No caso em tela, vê-se que o Ministério Público manifestou na origem pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive fiança, o que evidencia a provocação da jurisdição quanto à análise da situação prisional do paciente.
O parecer ministerial entende que o Juízo de origem teria agido de ofício ao determinar a segregação do paciente (cautelar máxima), sem que houvesse pretensão da acusação nesse sentido. Contudo, respeitosamente, esta relatoria diverge do entendimento esposado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelas razões que passa a expor.
Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o ordenamento jurídico brasileiro passou a vedar a decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial, eis que suprimida a expressão “de ofício” que constava nos arts. 282, § 2º, e 311, do CPP.
Ocorre que a vedação da atuação ex officio se dirige às hipóteses em que o magistrado decreta a custódia cautelar sem qualquer manifestação prévia das partes ou da autoridade policial sobre a situação prisional do investigado/acusado, hipótese típica, por exemplo, do curso de inquérito policial em que ainda não houve qualquer pronunciamento ministerial. Diversa, contudo, é a situação dos autos.
Na espécie, o Ministério Público foi formalmente provocado em audiência de custódia e se manifestou expressamente sobre a situação prisional do paciente, pugnando pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança. Houve, portanto, provocação ministerial regular sobre a sorte da custódia, e o que se verificou foi que o magistrado simplesmente não concordou com a medida postulada pelo Parquet, entendendo, à luz do contexto fático, ser cabível medida mais gravosa.
A grande discussão, portanto, não é se o juiz pode agir sem provocação (o que é proibido), mas sim se a natureza da medida adotada pelo julgador pode ser mais severa do que a solicitada pela acusação, sem que isso configure atuação ex officio.
[...]
O magistrado não pode ser considerado “mero chancelador” das manifestações das partes. Portanto, se houve provocação para restringir a liberdade em algum grau, o juiz pode, de forma fundamentada, entender que as medidas alternativas são insuficientes e aplicar a prisão.
Em outras palavras, a atuação ex officio pressupõe a inexistência de provocação das partes sobre a situação prisional. Existindo manifestação ministerial sobre o tema, ainda que pela aplicação de medidas menos gravosas, a jurisdição já se encontra provocada, cabendo ao juiz, no exercício de seu poder geral de cautela e à luz do art. 282, § 6º, do CPP, eleger a medida que, fundamentadamente, repute mais adequada à hipótese, inclusive a cautelar máxima.
Assim, afasta-se, no caso, a tese de constrangimento ilegal por suposta atuação de ofício. .
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher. A audiência de custódia ocorreu no dia 28/2/2026 e, naquela oportunidade, o Ministério Público pugnou pela "homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o custodiado, dentre elas a fiança" (fl. 44). Entretanto, o magistrado de origem decretou a cautelar máxima, por entender preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código Penal.
Aduz a defesa que a prisão preventiva foi decretada de ofício, o que, de fato, não é mais permitido desde as inovações veiculadas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
No entanto, diverso é o caso dos autos.
Infere-se que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva; contudo, o magistrado decretou a cautelar máxima. Apesar de a defesa alegar que ele "contrariou o parecer ministerial" (fl. 3), essa não é a interpretação correta.
Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do MP, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo de origem decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou transferir ao Parquet a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13 .964/2019.
III. Razões de decidir
4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.
[...]
(AgRg no RHC 207006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJE 6/3/2025, grifei)
Por fim, a tese de que a prisão seria desproporcional à pena imposta em caso de eventual condenação também não prospera.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, é inviável a análise prospectiva de futura pena em habeas corpus, uma vez que a definição do quantum e do regime prisional depende da análise exauriente do conjunto probatório no momento da sentença.
Nessa perspectiva:
[...]
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ