SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO (OAB 33692/CE)
HC 1105982/CE (2026/0236268-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINOADVOGADO:LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - CE033692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE SOARES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ SOARES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0622397-54.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, por quatro vezes, em continuidade delitiva e c/c o art. 14, II, e 330, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/13):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, C/C ART. 14, II, DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. LIMINAR INDEFERIDA.1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI SOFISTICADO (FRAUDE ELETRÔNICA). CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE, NO ATO DA ABORDAGEM, DESTRUIU O PRÓPRIO APARELHO CELULAR PARA IMPEDIR O ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS E PROVAS DO CRIME. RISCO REAL DE REITERAÇÃO E OBSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 2. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO PODE SER VENTILADA NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS (CONFISSÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA), ALÉM DE SE TRATAR DE PRERROGATIVA DO ÓRGÃO ACUSADOR. 3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO), POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO A PRISÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A COLHEITA DE PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO (OAB 33692/CE)
HC 1105982/CE (2026/0236268-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINOADVOGADO:LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - CE033692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE SOARES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE SOARES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0622397-54.2026.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, e 330, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/13):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, C/C ART. 14, II, DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). GOLPE DO "FALSO ADVOGADO". LIMINAR INDEFERIDA.1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI SOFISTICADO (FRAUDE ELETRÔNICA). CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE, NO ATO DA ABORDAGEM, DESTRUIU O PRÓPRIO APARELHO CELULAR PARA IMPEDIR O ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS E PROVAS DO CRIME. RISCO REAL DE REITERAÇÃO E OBSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 2. NEGATIVA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO PODE SER VENTILADA NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS (CONFISSÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA), ALÉM DE SE TRATAR DE PRERROGATIVA DO ÓRGÃO ACUSADOR. 3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO), POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO A PRISÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A COLHEITA DE PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do CP) e desobediência (art. 330 do CP), em razão de fraude praticada por meio do golpe do “falso advogado”, mediante obtenção de valores via PIX. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas e a possibilidade de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a análise da negativa de acordo de não persecução penal na via do habeas corpus; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito e no modus operandi sofisticado da fraude eletrônica, evidenciando risco à ordem pública.
4. Ademais, o risco de reiteração delitiva se revela pela natureza interestadual da conduta, viabilizada pelo uso de meios digitais, que permite, com facilidade, a continuidade das práticas ilícitas.
5. Nesse contexto, a presença de indícios de autoria e materialidade, aliada ao periculum libertatis, autoriza a segregação cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
6. De outro lado, as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema.
7. No tocante ao acordo de não persecução penal, verifica-se que sua análise é incabível em habeas corpus, porquanto demanda dilação probatória e envolve prerrogativa do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
8. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração e da possibilidade de interferência na produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão converteu o flagrante em preventiva sem demonstrar, de forma individualizada, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera que a gravidade em abstrato do delito não legitimaria a medida extrema, porquanto a jurisprudência exige motivação concreta para a segregação cautelar.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como alternativas adequadas e proporcionais para acautelar o processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/55), as informações foram prestadas (fls. 61/67 e 68/72), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 76/80).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Tribunal de Justiça manteve a segregação preventiva nos seguintes termos:
"No caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, inciso II (tentativa de estelionato eletrônico) e art. 330 (desobediência), ambos do Código Penal, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 127/131 dos autos de origem nº 0201082-69.2026.8.06.0312).
Consta dos autos que o paciente supostamente integrava esquema criminoso voltado à prática do golpe do "falso advogado", tendo como alvo uma vítima idosa residente em Rio Branco/AC. Segundo o apurado, o agente se passava por advogado para solicitar valores via PIX sob o pretexto de liberação de alvarás judiciais, logrando êxito em receber a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e tentando obter outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, destaca-se ainda a imputação do delito de desobediência, em razão de o paciente ter arremessado e destruído seu aparelho celular no momento da abordagem policial, visando impedir o acesso a provas telemáticas.
Desse modo, em ato decisório, o magistrado destacou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de fraude eletrônica contra pessoas vulneráveis, bem como do risco de reiteração delitiva.
Ademais, o magistrado ressaltou ainda a conduta obstrutiva do paciente, que tentou suprimir elementos de convicção no momento do flagrante, danificando um dos aparelhos celulares.
A propósito, aqui transcrevo trecho do mencionado ato decisório datado de 12/03/2026, acostado às fls. 127/131 dos autos n.º 0201082-69.2026.8.06.0312 , in verbis (destaquei):
"[...]
Os pormenores colhidos pela investigação no Estado do Acre, documentos dos autos da investigação conduzida pela Polícia Civil do Acre (págs. 34/72,) revelam que o autuado vinha sendo monitorado em virtude de uma rede estruturada de fraudes que extrapolamos limites territoriais deste Estado.
[...]
Isso posto, o periculum libertatis é evidenciado pelo elevado risco de reiteração delitiva, considerando que as ações são perpetradas de forma inteiramente online, o que confere ao agente uma facilidade desmedida para continuar delinquindo e atingir mais vítimas. Uma vez que a natureza transfronteiriça e a agilidade das condutas praticadas em ambiente virtual permitem que o investigado alcance novas vítimas em qualquer parte do país com um simples acesso à rede, tornando a segregação cautelar a única medida eficaz para interromper a cadeia criminosa.
Outrossim, a gravidade concreta da conduta é sobremaneira acentuada pela natureza da fraude perpetrada, qual seja, o golpe do falso advogado, prática que atinge não apenas o patrimônio direto das vítimas, mas a própria credibilidade das instituições que compõem o sistema de justiça.
Ao se passar por um profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, o agente explora a confiança depositada pelo cidadão na figura de seu patrono e, por via de consequência, no próprio Poder Judiciário, gerando uma desconfiança social generalizada que desestabiliza a ordem pública.
A retrocitada modalidade criminosa revela-se vil por natureza, pois utiliza a legítima expectativa de jurisdicionados que, muitas vezes, aguardam há anos pela satisfação de seus direitos em processos judiciais morosos para, em um momento de vulnerabilidade e esperança, exigir o pagamento de valores prévios sob o falso pretexto de custas, impostos ou taxas para a liberação de alvarás e valores retidos. Tal sofisticação demonstra uma periculosidade social que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
[...]
Com efeito, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, demonstrado através do modus operandi profissionalizado e sofisticado adotado pelo acusado. Tais argumentos são, pois, idôneos e aptos a amparar a manutenção da segregação cautelar.
Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou que a materialidade e os indícios de autoria do crime de estelionato eletrônico são evidenciados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, salientando as declarações da vítima e as informações da autoridade policial de Rio Branco/AC, que detalham a conduta do paciente ao se passar por advogado para solicitar transferências financeiras via PIX, sob o pretexto de liberação de alvarás judiciais.
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição ante a gravidade em concreto da conduta, pois o paciente, de maneira ardilosa, buscava se beneficiar da vulnerabilidade de vítimas jurisdicionadas através de fraude digital, além do fato de as ações terem sido perpetradas de forma inteiramente online, o que confere ao agente uma facilidade desmedida para continuar delinquindo e atingir mais vítimas.
Registre-se ainda que o paciente parece ter demonstrado nítida intenção de obstruir a instrução criminal ao arremessar e destruir seu aparelho celular no momento da abordagem policial, visando, em tese, suprimir evidências telemáticas dos delitos.
Desse modo, no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. Nesse sentido: [...]" (fls. 58/61).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente supostamente integrava esquema criminoso voltado à prática do golpe do "falso advogado", tendo como alvo uma vítima idosa residente em Rio Branco/AC. O modus operandi empregado revela-se vil, uma vez que o agente se passava por causídico para ludibriar e exigir pagamentos via PIX - logrando obter R$ 11.000,00 e tentando auferir outros R$ 4.000,00 - valendo-se da legítima expectativa e da vulnerabilidade de jurisdicionados que aguardam pela satisfação de seus direitos em processos judiciais.
Ademais, a sofisticação da empreitada delituosa e o risco de reiteração justificam a medida extrema, a qual ganha reforço diante da imputação do crime de desobediência. Isso porque, no momento da abordagem policial, o paciente arremessou e destruiu seu próprio aparelho celular com o escopo deliberado de impedir o acesso das autoridades a provas telemáticas cruciais para a elucidação dos fatos.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO D E PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVANTES PASSAVAM-SE POR FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APLICAREM GOLPES. DIVERSAS VÍTIMAS, INCLUSIVE, IDOSOS. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que reconheceu a reiteração de pedido, em razão de ter julgado pedido idêntico em data recente a do writ aqui impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente associaram-se de forma organizada para praticarem crimes de estelionatos passando-se por funcionários de instituições financeiras, ludibriando diversas vítimas, sendo apontada na denúncia 8 vítimas, inclusive, dois idosos; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Precedentes.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.660/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de 'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas, anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas, fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos".
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa investigação policial.
7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do CP) e desobediência (art. 330 do CP), em razão de fraude praticada por meio do golpe do “falso advogado”, mediante obtenção de valores via PIX. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas e a possibilidade de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a análise da negativa de acordo de não persecução penal na via do habeas corpus; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito e no modus operandi sofisticado da fraude eletrônica, evidenciando risco à ordem pública.
4. Ademais, o risco de reiteração delitiva se revela pela natureza interestadual da conduta, viabilizada pelo uso de meios digitais, que permite, com facilidade, a continuidade das práticas ilícitas.
5. Nesse contexto, a presença de indícios de autoria e materialidade, aliada ao periculum libertatis, autoriza a segregação cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
6. De outro lado, as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema.
7. No tocante ao acordo de não persecução penal, verifica-se que sua análise é incabível em habeas corpus, porquanto demanda dilação probatória e envolve prerrogativa do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
8. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração e da possibilidade de interferência na produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal.
2. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a negativa de acordo de não persecução penal.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva e de obstrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 171, § 2º-A, e 330; CPP, arts. 28-A, § 14, 312, 313, 319 e 310.
Jurisprudência relevante citada: Corte IDH, Caso Montesinos Mejías Vs. Equador, j. 27.01.2020; Corte IDH, Caso Herrera Espinoza e outros Vs. Equador, j. 01.09.2016; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.02.2015; TJCE, HC nº 0620568-72.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 11.02.2025; TJCE, HC nº 0630722-52.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 10.02.2026; TJCE, HC nº 0628197- 97.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 04.11.2025; TJCE, HC nº 0633720-27.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 01.10.2024.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, lastreada apenas na gravidade em abstrato do delito, em ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Argui a ausência de demonstração da inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO (OAB 33692/CE)
HC 1105982/CE (2026/0236268-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINOADVOGADO:LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO - CE033692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE SOARES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.