Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105984/SP (2026/0236271-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Cláudio Rosa, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade (Processo de Execução Criminal n. 0015859-64.2022.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/6/2026, não conheceu da impetração (HC n. 3017523-03.2025.8.26.0000).
Alega negativa de jurisdição pelo não conhecimento do writ, sustentando que, embora exista agravo em execução, a urgência impõe o exame do habeas corpus para fazer cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (fls. 4/6 e 6/8).
Sustenta constrangimento ilegal na decisão do Juízo da execução que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico, com fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos alheios ao cumprimento da pena (fls. 3/4 e 9/11).
Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, com lapso temporal cumprido, ótimo comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares, dispensando o exame (fls. 3/4, 9/10 e 24/27).
Defende a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus e agravar o acesso a regime menos gravoso (fls. 11/12).
Aduz que o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o habeas corpus.
Em caráter liminar, pede que o Tribunal de Justiça de São Paulo seja instado a conhecer do habeas corpus originário e aprecie, com urgência, a matéria veiculada; e, no mérito, requer a anulação do acórdão por violação do , da Constituição Federal (fls. 2/14).
