SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105987/SP (2026/0236284-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA PAULA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA PAULA MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005586-31.2026.8.26.0576).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls. 37/38).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENAL DETRAÇÃO - INDEFERIMENTO – RECURSO DA SENTENCIADA - REJEIÇÃO - Descabida a detração penal pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de previsão legal - Precedentes recentes do STF - Inaplicabilidade do Tema 1155, STJ - Ademais, as medidas cautelares aplicadas (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) não têm homogeneidade e semelhança com as penas restritivas de direitos impostas - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Na presente impetração, a defesa alega que, "a jurisprudência que lastreou a decisão foi revisitada pelo Supremo Tribunal Federal e não se coaduna com a atual jurisprudência atual sobre a matéria. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.155, decidiu que a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares alternativas à segregação, o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da humanidade, proporcionalidade e non bis in idem. " (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer a concessão da detração da pena.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105987/SP (2026/0236284-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA PAULA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105987/SP (2026/0236284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA PAULA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de detração (e-STJ fl. 37):
Ressalvado meu entendimento particular sobre a matéria, expresso em anteriores decisões em variados processos e sempre com base no Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça (em razão da restrição ao status libertatis do sentenciado, o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena), tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por absoluta falta de previsão legal.
Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é de que a detração penal do tempo em que o sentenciado esteve em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é manifestamente contrária ao ordenamento legal, porque o art. 42 do CP não a prevê e tampouco o faz a Lei 12.403/11 (que instituiu tais medidas), valendo ressaltar que, se assim o quisesse, bastaria ao legislador mencionar expressamente a possibilidade da detração também para a hipótese das medidas cautelares diversas da prisão também.
[...]
Em suma, mesmo que esse particular entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda não tenha caráter vinculante, deve ser prestigiado, em nome da segurança jurídica e considerada a posição da Corte em questão, que figura no topo da hierarquia judiciária.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 10/13):
No caso, durante parte da instrução criminal, a sentenciada permaneceu em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, incluindo recolhimento domiciliar noturno.
Considerando a clara redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, que dispõe que a medida de recolhimento domiciliar é cautelar diversa da prisão, tem-se que o período em que a sentenciada se manteve sob tal condição não pode ser considerado como prisão provisória, já que ao revés do alegado pela defesa, a sentenciada foi mantida em liberdade, não podendo se valer da detração prevista no 42 do CP “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior” -, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade.
Não se desconhece o entendimento firmado no Tema 1155, do Superior Tribunal de Justiça, em que: “I) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; II) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; III) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.".
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive posterior à formação do precedente qualificado mais acima referido, dá interpretação mais restrita ao assunto, entendendo que a é descabida detração do período de recolhimento domiciliar noturno, por ausência de previsão legal.
[...]
Ainda que se pudesse compreender que a medida cautelar implica restrição da liberdade, também de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cabível a detração somente em casos específicos, em que existe homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória. Confira-se:
[...]
Nessa linha de compreensão, conforme interpretação da Suprema Corte nos julgamentos acima citados, por inegável ausência de previsão legal, o Tema 1155 do STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto1 - único regime que apresenta similaridade com a medida cautelar aplicada, e desde que as condições de cumprimento igualmente apresentem semelhança.
A situação do caso é distinta. À sentenciada foram impostas penas restritivas de direitos, sendo descabida a detração, quer por falta de previsão legal, quer pela falta de semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena concretamente aplicadas.
[...]
Em suma, ao decidir da forma impugnada, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal, razão pela qual não merece o reparo pretendido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para a finalidade de detração da pena e desconsiderado, porém, no cálculo de outros benefícios, uma vez que o apenado não se encontrava em cárcere.
O precedente foi assim ementado (Tema n. 1.155):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.
1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.
2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.
É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.
2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.
2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.
3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.
Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.
No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :
4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Todavia, no caso dos autos, há uma peculiaridade fática que impede o deferimento do pleito de detração.
Com efeito, o Tribunal de origem registrou que "[à] sentenciada foram impostas penas restritivas de direitos" (e-STJ fl. 12).
Segundo a orientação desta Corte Superior, não se aplica o entendimento firmado no Tema n. 1.155/STJ em hipóteses nas quais a natureza da pena final imposta ao sentenciado é restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Isso, porque, nesses casos, não há equivalência entre a reprimenda fixada e a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno cumprida.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a realização da detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes do Tema Repetitivo 1155/STJ.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
3. O Tribunal de Justiça estadual manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de que não há equivalência entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e a pena restritiva de direitos imposta ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena restritiva de direitos imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1155/STJ, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado. Contudo, tal entendimento não se aplica à pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.
7. No caso concreto, a pena final fixada ao paciente foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, não havendo previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no art. 46 do Código Penal.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, RHC 140.214/SC, Rel. Min. Laurita Vaz.
(AgRg no HC n. 1.041.751/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA PECUNIÁRIA. TEMA 1155/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a pena privativa privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por prestação pecuniária.
3. O Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda/SP indeferiu o pedido de detração penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de execução interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pode ser detraída nos termos fixados pelo Tema 1155/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1155, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado e pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que haja equivalência entre a medida cautelar e a pena final.
6. No caso concreto, a pena final imposta ao agravante foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, que não prevê recolhimento durante o período noturno e em dias de folga, não havendo equivalência entre a medida cautelar e a pena fixada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado e haja equivalência com a pena final imposta. 2. Na prestação de serviços à comunidade, não há previsão de recolhimento durante o período noturno e em dias de folga, não ocorrendo equivalência entre a medida cautelar e a pena final fixada.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 42 e 46; Código de Processo Penal, art. 319, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.977.135/SC, Tema Repetitivo 1155, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.050.788/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)