Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105990/SP (2026/0236290-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS ABREU DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DENIS ABREU DE SOUSA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0029390-88.2025.8.26.0050 para revogar o indulto concedido ao paciente.
O paciente cumpre pena decorrente de condenações por roubo majorado, cometido em 11/2/2016, e tráfico de drogas, praticado em 21/2/2019. Em 11/3/2022, obteve o livramento condicional, suspenso cautelarmente por decisão prolatada em 24/6/2024.
A defesa argumenta que é de rigor o restabelecimento do indulto, pois o art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 exige apenas que o condenado esteja submetido ao livramento condicional, e não o regular cumprimento das obrigações impostas. Afirma que não houve aplicação de sanção disciplinar por falta grave no período previsto no art. 6º do decreto.
Aduz que, conforme o art. 7º, parágrafo único, do ato presidencial, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, a concessão do indulto quanto ao segundo depende do cumprimento de dois terços da pena correspondente ao primeiro. Esclarece que essa fração já havia sido cumprida em relação à condenação por tráfico de drogas.
Defende, por fim, que o roubo majorado, praticado em 11/2/2016, não era classificado como hediondo na data do fato. Sustenta que a aplicação da classificação introduzida pela Lei n. 13.964/2019, importaria retroatividade de norma penal mais gravosa.
Requer a cassação do acórdão do Tribunal de origem.
Decido.
O Tribunal de origem cassou o indulto porque o apenado havia abandonado o livramento condicional e o benefício foi suspenso cautelarmente antes da edição do Decreto n. 12.338/2024.
