Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1105992/AM (2026/0236299-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:MATEUS SABINO RODRIGUESCORRÉU:FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA DE SOUZACORRÉU:JONATHAN DE PAIVA PATINOCORRÉU:LUIS CARLOS SABINO RODRIGUES
DECISÃO
MATEUS SABINO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 10006864-61.2026.4.01.0000.
Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, e que veio a ser pronunciado pelo juiz de primeiro grau.
Na presente oportunidade, alega ser vítima de constrangimento ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno em writ não conhecido (fls. 9-13).
A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta da decisão de submissão do paciente ao Tribunal do Júri, sob o fundamento de deficiência e colidência da defesa técnica exercida por defensora dativa. Argumenta que, enquanto o acusado negou veementemente a autoria delitiva durante o interrogatório judicial, a causídica atuante apresentou alegações finais confessionais em que sustentou tese fundada em suposto "estado de necessidade financeiro".
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0000699-30.2017.4.01.3201/AM, de modo a obstar a realização de eventual sessão plenária do Tribunal do Júri (fl. 8).
No mérito, postula a anulação da ação penal desde a fase de alegações finais e a devolução do prazo para nova manifestação defensiva.
A liminar foi indeferida (fls. 69-70) e as informações prestadas (fls. 75-79).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 83-86).
Decido.
Inicialmente, registro que o princípio da unirrecorribilidade recursal veda a duplicidade de impugnações, pela mesma parte, contra uma única decisão. A propósito:
