Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 925598/PR (2024/0236304-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE DA ROCHACORRÉU:ANELICE LACERDA DA SILVACORRÉU:ROBERTO PATRICK MARQUES NUNESCORRÉU:ALLAN FRANCO DA ROCHACORRÉU:OSEIAS KRUGER CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DA ROCHA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude do julgamento que negou provimento ao recurso em sentido estrito n. 0000764-49.2020.8.16.0006.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
No presente habeas corpus, a defesa busca a despronúncia do paciente.
Sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunho colhido na fase inquisitorial, que teria sido corroborado em juízo apenas por testemunho de "ouvir dizer", por um dos policiais atuantes na investigação.
A liminar foi indeferida (fls. 66-68).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 75-96).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 102-106).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal derivado de sentença de pronúncia que alega ter sido amparada em testemunhos de ouvir dizer e em provas não judicializadas.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, pela presença de materialidade e indícios mínimos de autoria suficientes para submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Observo, por fim, conforme destacou o Ministério Público Federal (fl. 103), que a questão em discussão já foi objeto de apreciação neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 864.169/PR.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO