HC 1105994/MS (2026/0236341-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FLAVIO MODENA CARLOSADVOGADO:FLAVIO MÓDENA CARLOS - PR057574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE SOARESCORRÉU:JOAO APARECIDO CHAGAS SOARESCORRÉU:ADMILSON ALVES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1000.073767-3 (fls. 2-4 e 23-30).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mundo Novo, do crime previsto no artigo 129, inciso § 3º, combinado com artigo 29, do Código Penal (fls. 13-16).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente pelo delito do artigo 129, § 3º, combinado com artigo 29, do Código Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo público (fls. 25-30, especialmente 28-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incompetência do órgão julgador, ao sustentar que os fatos se amoldam ao artigo 121 do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, de competência do Tribunal do Júri; e (ii) anular o acórdão de apelação, determinando que outro seja proferido com observância da competência do Tribunal do Júri (fls. 2-4).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela incompetência do julgador e nulidade do acórdão da apelação.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.