Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411AGRAVADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411AGRAVADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411AGRAVADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que negou seguimento à reclamação ajuizada na origem, rejeitando o pedido de suspensão do processo em razão da afetação da matéria para ser julgada sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
Na inicial, a parte reclamante alega que o acórdão proferido está em dissonância com a jurisprudência do STJ de que a dívida comum não se equipara à dívida de natureza alimentar e comportaria exceção se o rendimento do devedor for superior a cinquenta salários mínimos, o que não ocorre no caso. Aduz que a hipótese dos autos possui identidade com o Tema n. 1.230 do STJ, afetado com determinação de suspensão dos processos. Requer a cassação da decisão que manteve o deferimento da penhora sobre o benefício previdenciário para pagamento de dívida não alimentar, ou, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.230 do STJ.
É o relatório.
Decido.
De início, nota-se que o art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de não ser cabível a propositura de reclamação a esta Corte Superior contra decisão que indeferiu a reclamação anterior, apresentada no Tribunal competente nos termos da Resolução STJ/GP n.º 3/2016, por não ser possível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Confira:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes.
4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019).
5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 47.585/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.
4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente.
5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO AJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO REPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão embargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação direta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam instaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça, proferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos veicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão exarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
2. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte Superior.
3. Diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio, avançar no exame das matérias suscitadas pela reclamante. Logo, não se verificam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA ARESTO QUE, POR SUA VEZ, DESPROVEU RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE JULGADO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DESTA CORTE FUNDADOS NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ademais, a reclamação não é via adequada para combater decisão que supostamente descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos Recursos Repetitivos, em face da ausência de expressa previsão legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.481/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. AFETAÇÃO DE TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.085. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL INDEFERIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível a propositura de reclamação constitucional contra decisão que descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos, face a ausência de expressa previsão legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.234/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 19/10/2023)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
Rcl 49413/SP (2025/0236347-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CARLOS ALBERTO MINICELLIADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BERNARDINO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:LUIZ FRANCISCO RIGUETO - SP168934
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 107).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN