SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (SUSCITANTE), SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA - (SUSCITANTE)
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BRUNO BELLO PERDOMO ROSA (OAB 170286/RJ)
CC 206288/SP (2024/0236354-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA -SUSCITANTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:JORGE ROBERTO VIEIRAADVOGADO:BRUNO BELLO PERDOMO ROSA - RJ170286
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por SPE CHL XCIV INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões, as partes suscitantes defendem que (fls. 3-14):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo nº 0850233-44.2018.8.14.0301é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades.
[...]
Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal.
[...]
Por outro Iado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão, tendo determinado o indevido prosseguimento do curso executório do processo principal sob o nº 0328488-93.2014.8.19.0001e Agravo de Instrumento nº 0102835-61.2023.8.19.0000, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
[...]
Nobres Julgadores, o Magistrado do Juízo da Desembargador Relator da 10ª Câmara De Direito Privado (Antiga 1ª Câmara Cível) -Estado do Rio de Janeiro, após negar o agravo o juízo a quo mesmo sendo cientificado expressamente nos aludidos autos do plano recuperatório, do qual faz parte a Suscitante, determinou o prosseguimento da execução, com a realização de penhora do imóvel para parte exequente.
[...]
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
Por meio da decisão de fls. 46-49, deferi o pedido de liminar para suspender, até a definitiva solução do presente conflito, os atos executórios promovidos contra o patrimônio das empresas suscitantes, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP para decidir acerca das medidas urgentes.
Informações prestadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 66-70 e 82-87.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP às fls. 71-76.
Embargos de declaração opostos por JORGE ROBERTO VIEIRA às fls. 54-63.
Impugnação às fls. 79-81.
Parecer do MPF, às fls. 89-93, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do processo recuperacional". (AgInt no AREsp n. 2.432.188/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Nesse mesmo sentido, confira-se:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.)
Ainda sobre o tema em apreço, destaca-se que, a partir do julgamento do CC n. 196.846/RN (DJe de 25/4/2024), a Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão de que é permitido ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades.
A ementa do aludido precedente foi assim resumida:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).
6. Conflito de competência não conhecido.
Na espécie, verifica-se que o prosseguimento da execução se deu tão somente em relação aos honorários advocatícios e em razão de tratar-se de crédito extraconcursal, uma vez que constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial (fls. 68-69).
Diante desse contexto, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, uma vez que exaurido o período de blindagem.
Nesse mesmo sentido, em caso similar, confira-se: CC n. 206.911, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe de 3/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogo a liminar anteriormente deferida e julgo os embargos de declaração opostos prejudicados.
Comunique-se aos juízos suscitados a presente decisão.