SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANELICE DE SAMPAIO (IMPETRANTE)
Advogado
ANELICE DE SAMPAIO (OAB 46694/PR)
HC 1015145/PR (2025/0236363-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANELICE DE SAMPAIOADVOGADO:ANELICE DE SAMPAIO - PR046694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THAIS KAMILA ZARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS KAMILA ZARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c o 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas em antecedente criminal com a punibilidade já extinta.
Aduz que a paciente tem 4 filhos menores de idade, que dependem inteiramente dos seus cuidados.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANELICE DE SAMPAIO (IMPETRANTE)
Advogado
ANELICE DE SAMPAIO (OAB 46694/PR)
HC 1015145/PR (2025/0236363-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANELICE DE SAMPAIOADVOGADO:ANELICE DE SAMPAIO - PR046694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THAIS KAMILA ZARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
A prisão preventiva da paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Certa a materialidade e reconhecida a existência de indícios suficientes de autoria, no tocante ao periculum libertatis, decorre da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e a necessidade da medida em garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal e quando não sejam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal e, no caso dos autos, as circunstâncias da prisão revelam a imprescindibilidade da manutenção da custódia dos detidos em garantia da ordem pública, não apenas pela gravidade concreta da conduta, levando ao vício milhares de jovens ao promover a venda de substância de alto poder viciante, mas especialmente considerando a apreensão em seu poder de considerável quantidade de drogas (183 kg de maconha), indicando que a mesma era destinada ao comércio e destinava-se a abastecer o comércio de drogas no Estado de São Paulo, configurando o tráfico interestadual eis que, consoante declaração do Policial Rodrigo Alves de Paula, no mov. 1.7, os detidos confirmaram que estavam transportando a droga da cidade de Foz do Iguaçu até São Paulo. O mesmo policial relatou, ainda, que os detidos já haviam se evadido de outro Posto da PRF, razão pela qual receberam o comunicado do setor de inteligência para que abordassem o veículo. Somado a isto, verifica-se que a autuada Thaís ostenta maus antecedentes criminais, já que é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, conforme condenação transitada em julgado em 09/03/2023, nos autos nº 0006109-21.2020.8.16.0030, revelando o perigo gerado em razão de seu estado de liberdade e evidenciando sua periculosidade já que, em liberdade, continuará a praticar crimes já que os dois detidos não exercem ocupação lícita, sendo possível presumir que fazem do tráfico de drogas seu meio de vida. Por tudo isso, é possível afirmar que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da suposta conduta e a possibilidade da reiteração criminosa por parte dos indiciados, conforme concretamente demonstrado, aliado ao risco de, em liberdade, evadirem-se do distrito da culpa, já que se evadiram da primeira abordagem policial. Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor, a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme acima exposto" (e-STJ, fls. 38-39)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Dessa forma, entendo que os fundamentos constantes no decreto de prisão preventiva revelam-se suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, especialmente diante do periculum , evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública em vista do risco concreto de libertatis reiteração delitiva.
Neste particular, deve ser considerada a expressiva/vultosa quantidade de entorpecente apreendida - 183 kg de maconha -, a qual estava sob a responsabilidade da paciente e do corréu, para transporte ao Estado de São Paulo. Tal circunstância, analisada em conjunto com os antecedentes criminais da paciente, que indicam reincidência específica, revela sua propensão e habitualidade na prática do tráfico de drogas.
Assim, na estreita via do mandamus, encontra-se demonstrado o risco concreto à ordem pública, o que, diante das peculiaridades da apreensão, justifica a necessidade da medida extrema, em detrimento da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade (STJ, HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO ...” e de risco de reiteração delitiva delineado SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07 /10/2021)" (e-STJ, fls. 39)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além de ter sido flagrada transportando 183 kg de maconha, a investigada é reincidente.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Denegada a ordem."
(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
No tocante à prisão domiciliar, a Corte de origem consignou o seguinte:
"Além disso, não procede o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundado na alegação de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de seus filhos menores de idade.
Muito embora a paciente seja mãe de quatro crianças - três delas sob seus cuidados -, entendo estar configurada situação excepcional a justificar a manutenção da medida extrema, por se tratar, no presente momento, da única providência suficiente para resguardar a ordem pública (estancar a reiteração delitiva).
Com efeito. Conforme se depreende da decisão impetrada, o simples fato de a paciente ser mãe de crianças não constitui norma cogente para a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrado, como no caso concreto, que os menores estejam desassistidos. Vale realçar que a própria paciente informou que as crianças estão sob os cuidados de sua irmã (tia dos menores).
[...]
Por fim, o Conselho Tutelar certificou que os menores não se encontram em situação de risco ou em condição de desassistência (mov. 133.1 – autos principais).
Com efeito, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, A SEGUNDA TURMA do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
No caso, a instância antecedente deixou de substituir a preventiva por prisão domiciliar, por entender que, além da defesa não ter logrado em comprovar a imprescindibilidade da agente aos cuidados dos menores, constando nos autos que as crianças não estão desassistidas, o fato de ser reincidente justifica a não concessão do benefício.
Com efeito, apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
Segundo se infere, a paciente foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui 4 filhos menores de idade, 3 deles sob seus cuidados.
Cabe destacar que a reincidência não está dentre as hipóteses legais que impedem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento, inclusive em caso de reincidência:
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO.PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS, INCLUINDO UM RECÉM NASCIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às circunstâncias do caso concreto, enfatizando terem sido apreendidas diversas pedras de crack em sua residência, ressaltando, por fim, o fato de a acusada ser reincidente no crime em questão. Nesse contexto, não pode a decisão de 1º grau ser considerada nula por fundamentação inidônea.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.- Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a prisão domiciliar) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). Precedentes do STF e do STJ.
5. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à paciente (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe de três crianças menores de 12 anos, incluindo um recém-nascido, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau." (HC 525.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019)
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, DO CPP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
1. A nova redação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo.
2. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco.
3. In casu, muito embora o aresto combatido tenha destacado a gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida (550 gramas de crack), não me parece tratar-se de 'situação excepcionalíssima' a ponto de justificar a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, valendo ressaltar que a recorrente é mãe de cinco filhos, três deles menores de 12 anos de idade (4, 9 e 11 anos) e, portanto, imprescindível aos cuidados dos menores - notadamente diante da informação de que o pai deles estaria preso -, sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico da criança, mormente quando em idade tenra.
4. Imperioso, pois, garantir o direito das crianças, mesmo que para tanto seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o ar. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores.
5. Cumprimento do quanto determinado no julgamento do habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado o entendimento de que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2.º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estatuais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus desdentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Extensão da ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
6. Recurso provido, confirmando a liminar outrora deferida, para substituir a custódia preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018)
Neste diapasão, e considerando a necessidade de resguardo da ordem pública, não perdendo de vista os fundamentos do decreto preventivo, mas sobrelevando a condição de mãe da paciente, imponho, desde já, a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, como uma das medidas cautelares a ser aplicada à paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, sem prejuízo da fixação concomitante de outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, obrigatoriamente, a monitoração eletrônica prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, a serem estabelecidas, as demais, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância, e da decretação de nova prisão em caso de descumprimento das condições impostas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Campina Grande do Sul/PR.