SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1015144/SP (2025/0236364-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANDRE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005056-17.2025.8.26.0041.
A defesa alega que a remição de pena por leitura é prevista de no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), com base na Lei n. 12.433/2011, e considerada atividade de estudo, por interpretação extensiva, especialmente pela Resolução n. 391/2021, do CNJ. Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à remição de 4 dias de pena pela leitura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício (fls. 69-72).
Decido.
I. Remição pela leitura
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, incisos VI e VII, reconhece como direitos dos presos o acesso à educação e à atividade intelectual. A Resolução n. 03 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em seu artigo 3º, inciso IV, determina que a oferta de educação no contexto prisional deve estar vinculada a ações de incentivo à leitura e à implementação ou recuperação de bibliotecas, destinadas à população carcerária e aos profissionais que atuam nos estabelecimentos penais.
Embora a remição seja instituto de direito penal, por impactar diretamente o tempo de cumprimento da pena, a remição pela leitura configura-se como desdobramento da remição pelo estudo, prevista na Lei n. 12.433, de 30 de junho de 2011, que alterou o artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Assim, a remição pela leitura tem como objetivo garantir aos presos alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, mediante a produção de relatórios de leitura e resenhas.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1015144/SP (2025/0236364-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANDRE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1015144/SP (2025/0236364-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANDRE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Além de encontrar respaldo na Lei de Execução Penal, a remição pela leitura também se fundamenta na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, que regulamenta o Projeto de Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Dessa maneira, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP e com o fim de regulamentar as várias atividades complementares de estudos, prevalece a compreensão de que é possível a remição uma vez comprovado que a leitura de obras literárias pelo condenado foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, conforme os parâmetros de validade da atividade estabelecidos na Portaria Conjunta n. 276/2012 do Conselho Federal de Justiça, na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e, enfim, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.
Nos termos do art. 5º da referida resolução, o direito à remição pela leitura é assegurado a todas as pessoas privadas de liberdade que comprovem a leitura de qualquer obra literária e estabelece critérios para tanto, possibilitando que a cada obra lida corresponda à remição de 4 dias de pena, limitada a 12 obras por ano, totalizando até 48 dias de remição (inciso V).
II. O caso dos autos
Consta dos autos que o apenado elaborou uma resenha sobre a obra “Ouça a sua voz: Como encontrar paz em um mundo barulhento”, de Prem Rawat, com o objetivo de obter remição de 4 dias de pena pela leitura. A resenha foi aprovada por comissão avaliadora. Contudo, o Juízo da 1ª RAJ afirmou a inconstitucionalidade da remição por leitura e indeferiu o pedido nos seguintes fundamentos (fls. 40-41):
O caso é de indeferimento da remição por leitura.
Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, os seguintes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO DE PENA. NOVA HIPÓTESE. DIREITO PENAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É formalmente inconstitucional lei estadual que cria nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG. REG nº1.331.765/SP. 23/05/2022 – Relator Ministro Edson Fachin)
Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.
Assim, fica indeferido o pedido de remição pela leitura formulado em favor de Carlos André dos Santos, [...].
O agravo em execução interposto foi negado, em acórdão assim ementado (fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Remição de penas em razão de leitura Inexistência de previsão legal Frequência escolar que não se equipara a horas de simples leitura - Inteligência do art. 126, § 1º, inciso I, da LEP - Recurso desprovido.
No caso concreto, ambas as instâncias jurisdicionais ordinárias incorreram em indevida analogia in malam partem. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da remição por leitura, mas apenas reconheceu a inconstitucionalidade de norma estadual que legislou sobre matéria penal, usurpando competência da União.
Não há impedimento à aplicação da remição por estudo, especialmente quando amparada por ato infralegal válido e a decisão combatida é contrária a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:
[...]
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.
3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais.
4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.708/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.)
Outrossim, reputo que o habeas corpus não está suficiente instruído com documentos que indiquem todos os requisitos para a concessão da remição dos dias, como pretendido.
Isso porque não veio acompanhado de registro sobre período em que a leitura da obra ocorreu, registro de empréstimo da obra literária do acervo da biblioteca da unidade. Ainda, não consta, nos presentes autos, a alegada resenha elaborada e sua aprovação por profissional ou comissão pedagógica, em atenção aos requisitos dispostos no art. 5º, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Logo, caberá ao Juízo de primeiro grau a análise do deferimento da medida, com base nos critérios da norma infralegal, para a eventual concessão, por cada obra lida, corresponde à remição de 4 dias de pena, limitada a 12 obras por ano, totalizando até 48 dias de remição (art. 5º, V).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução Penal a análise da remição com base na leitura das obras literárias, nos termos do art. 126, da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1015144/SP (2025/0236364-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANDRE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.