SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. THIAGO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
RO no AgRg no HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:THIAGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. THIAGO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
RO no AgRg no HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:THIAGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID MARTINS (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. THIAGO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
AgRg no HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:THIAGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. THIAGO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
AgRg no HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:THIAGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID MARTINS (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, 311, caput, 288, caput, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, não apresentando elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Alega que a simples menção à garantia da ordem pública e aos antecedentes do paciente não é suficiente para justificar a privação de sua liberdade, especialmente quando se trata de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Afirma que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, o que demonstra seu enraizamento social e sua intenção de colaborar com a Justiça.
Destaca que a prisão preventiva deve ser o último recurso, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Pondera que a prisão cautelar revela-se flagrantemente desproporcional, violando o princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de eventual condenação, é perfeitamente plausível a fixação de regime inicial diverso do fechado.
Ressalta que as medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo a ordem de prisão preventiva uma medida desproporcional e desnecessária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares previstas no do CPP.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID MARTINS (IMPETRANTE)
Advogados
DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP)
HC 1015150/SP (2025/0236407-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAVID MARTINSADVOGADOS:DAVID MARTINS - SP351104VICTOR GODOY MARTINS - SP484393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-47, grifos próprios):
Os presos foram detidos pela suposta prática dos crimes de receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os indícios apontam que o local era utilizado como desmanche de veículos. Em consulta ao emplacamento RLI8I95, constatou-se alerta de roubo registrado por volta das 13h30min, com o motorista ainda desaparecido. Questionados, os detidos alegaram que haviam sido contratados para desmontar os caminhões que ali chegassem” (fls. 11). Uma vez que o flagrante não é ilegal, já há, então, prisão processual, que, se não substituída por cautelar diversa, é formalmente convertida em prisão preventiva. [...] Para tanto, levará em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado. No que toca ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, dispõe-se que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. A análise dos indícios referidos pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, por sua vez, é feita buscando-se elementos meramente indicativos da prática delitiva, que não implica imputação de responsabilidade penal ao preso. Nesta fase, não há julgamento exauriente dos fatos descritos nos autos da prisão em flagrante, mas juízo de probabilidade, realizado com base nos elementos indiciários trazidos aos autos do flagrante. Tampouco se realiza, neste momento, a análise de teses meritórias. A existência de circunstâncias aparentemente favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar. Nesse sentido, cita-se: “(...) Impetração objetivando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de (...) condições pessoais favoráveis e eventual mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência. - IMPOSSIBILIDADE - Manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Crime de roubo perpetrado mediante grave ameaça, indicando a periculosidade do agente, a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Inocorrência de conflito com o referido princípio constitucional. Prisão cautelar em conformidade com a ordem constitucional [...] Tampouco a residência e emprego fixos afastam a possibilidade da prisão cautelar. Nesse sentido, cita-se: “(...) o fato do paciente ser primário, ter emprego certo e endereço conhecido não pode implicar na sua automática libertação, pois, na espécie, subsistem razões que recomendam a decretação e manutenção da sua prisão em flagrante, como o fato (fortes indícios) de o crime ser definido como hediondo, o resguardo da ordem pública, e conveniência a instrução criminal, sendo que tais elementos devem ser levados em conta para que se negue o pleito. (...)” (TJMG, HC 1.0000.05.417178-0, 1ª C., rel. Sérgio Braga, 15.03.2005, v. u.). À luz desse contexto, em sede de cognição sumária, somente a prisão preventiva se revela capaz de garantir a ordem pública e assegurar futura aplicação da lei penal. Com efeito, os crimes imputados aos custodiados são dotados de gravidade em concreto, sobretudo por envolverem apreensão de diversos itens produtos de ilícitos, inclusive de um caminhão roubado horas antes (com vítima ainda desaparecida), além de outros objetos a demonstrar prévio ajuste para a prática de crimes (colchões, cozinha abastecida, empilhadeira, bloqueadores de sinal de rastreamento e ferramentas), além de terem sido praticados, em tese, com envolvimento de adolescente, em contexto de possível associação criminosa e em local especialmente designado para tanto (galpão com aparência de desmanche). Ademais, Emerson possui maus antecedentes e é reincidente por diversos crimes, inclusive patrimoniais, beneficiado com prisão domiciliar em 05/03/2025 (fls. 95/103), ao passo que Thiago possui mau antecedente por roubo majorado e resistência (fls. 104/107), circunstâncias a indicar, em conjunto com os demais elementos descritos, a insuficiência de medidas cautelares diversas. Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão em desfavor de THIAGO DE OLIVEIRA e EMERSON SILVA DE MORAES.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente Thiago foi detido em flagrante no interior de um galpão utilizado, em tese, como desmanche de veículos, onde foi apreendido um caminhão com registro de roubo ocorrido horas antes, cujo motorista permanecia desaparecido, bem como diversos objetos que indicam prévio ajuste para a prática de crimes (colchões, cozinha abastecida, empilhadeira, bloqueadores de sinal de rastreamento e ferramentas), em contexto de possível associação criminosa, com participação de adolescente e em local especialmente estruturado para tal finalidade.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ROUBOS MAJORADOS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO .
1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias dos delitos, na medida em que, juntamente com outros 2 réus, invadiram uma empresa e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, anunciou o assalto, tendo, ainda, restringido a liberdade das vítimas, sendo que uma delas restou violentada com um chute na cabeça, após o que o grupo evadiu-se do local levando consigo 2 relógios de pulso, 1 notebook, 2 aparelhos celulares, 1 carregador de celular, 1 aliança, bem como a quantia de R$ 3.308,23 (três mil, trezentos e oito reais e vinte três centavos).
Ato contínuo, durante a tentativa de fuga, os meliantes efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais que estavam em seu encalço. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o veículo utilizado na empreitada criminosa, além de ser objeto de crime, teve o sinal adulterado pelos réus, que também se utilizaram de outros artefatos frutos de crimes pretéritos, bem como de que o recorrente ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive condenação criminal anterior, revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. O pleito relativo à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo porquanto é de se observar que, originariamente, a segregação preventiva foi decretada, especialmente, para a garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau.
Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 131.548/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "possui maus antecedentes por roubo majorado e resistência (fls. 104-107), circunstâncias a indicar, em conjunto com os demais elementos descritos, a insuficiência de medidas cautelares diversas" (fl. 47).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e viola o princípio da homogeneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou tais questões, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.