Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015149/RJ (2025/0236412-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAIKE DA SILVA LOPESPACIENTE:JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTACORRÉU:LEANDRO FREITAS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE DA SILVA LOPES e JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010464-70.2022.8.19.0014.
Os pacientes, em concurso com o corréu Leandro Freitas Ferreira, mataram Davyson Carlos Alves Batista, mediante disparos de arma de fogo. O crime ocorreu em contexto de disputa de facções criminosas na região de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro.
Os pacientes foram pronunciados e, em seguida, condenados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Maike da Silva Lopes foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. João Carlos da Silva Batista recebeu pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. ambos iniciarão o cumprimento de suas penas em regime fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento aos apelos defensivos (e-STJ, fls. 24-59).
Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra a condenação, aduzindo que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos. No entender dos impetrantes, as provas amealhadas, notadamente as imagens de câmeras de segurança do local dos fatos, são imprestáveis para fixar a autoria do delito. A defesa sustenta, ainda, que a falta de testemunhas oculares impede a identificação dos envolvidos no crime.
Em caráter subsidiário, os impetrantes pretendem a redução das penas impostas. Argumenta que as penas de ambos os pacientes teriam sido majoradas com esteio em fundamento não narrado na peça acusatória e sem a indicação de fatores concretos que autorizassem o incremento punitivo. Além disso, com relação às consequências do crime, utilizou-se o fato de a vítima ser pai de filhos menores, mas não há elementos que permitam concluir que ele era, de algum modo, responsável emocional ou financeiramente pelos filhos menores.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas impostas.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A alegação central deste habeas corpus diz respeito à suposta dissonância entre a decisão dos jurados e o acervo probatório colacionado ao longo da instrução.
Em linhas gerais, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Dessa maneira, somente ao Conselho de Sentença compete decidir sobre os fatos relativos a ações penais que envolvem a prática de crimes dolosos contra a vida. Além disso, os jurados decidem conforme íntima convicção, sem a necessidade de expor as motivações que justificam o ato decisório.
Tais características, contudo, não podem revestir a decisão do Conselho de Sentença de intangibilidade, permitindo que os jurados julguem em completo descompasso com o conjunto probatório. Dessa maneira, o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal atribui à instância recursal a possibilidade de revisar a decisão proferida pelo Tribunal Popular e, caso constate a dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, poderá determinar a realização de novo julgamento.
Neste caso, o Tribunal de origem concluiu pela validade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, cujas conclusões se basearam nos depoimentos de testemunhas, dentre as quais um policial que atendeu a ocorrência e a delegada de polícia que presidiu o inquérito instaurado após os fatos. Os relatos das testemunhas foram corroborados por imagens extraídas de câmeras de segurança situadas no local em que o crime aconteceu.
Portanto, é possível constatar que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, encontra amparo no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO CONSUMADO. ERRO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOLO EVENTUAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inviável o reconhecimento, em habeas corpus, do erro na execução de homicídio por ausência de dolo no ferimento à vítima tanto porque essa matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo quanto porque, para a verificação da ocorrência ou não da aventada aberratio criminis, seria imprescindível o exame de provas e de dilação probatória, vedado na via
estreita do writ.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 239.834/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)
O pleito subsidiário diz respeito à alegada falta de fundamentação juridicamente idônea para justificar o aumento da pena-base de ambos os pacientes. No entender da defesa, os elementos apontados pela sentença e confirmados no acórdão não servem para dar suporte ao incremento punitivo, pois não encontram respaldo na narrativa contida na denúncia nem nas provas produzidas ao longo da instrução criminal.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado.
A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014.
É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
Neste caso, as penas-base de ambos os réus foram majoradas em 4 anos - 1/3 acima do mínimo legal - em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais: circunstâncias e consequências do crime.
Com relação à primeira circunstância, as instâncias antecedentes destacaram o modus operandi utilizado pelos autores do crime, que efetuaram 22 disparos de arma de fogo em via pública, como justificativa para majorar a sanção.
O modo de execução do crime, de fato, demonstra que a conduta perpetrada desbordou aquilo que usualmente se espera em delitos dessa natureza. A forma de execução demonstra grau maior de culpabilidade em sentido amplo, de modo a justificar a elevação da pena-base com fundamento nesse vetor.
Ilustrativamente cito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade numérica dos agentes.
3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do corréu. A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo".
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.890/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, sobre a nulidade apontada, acerca da juntada de mídia de gravação em face do agravante, exige-se, via de regra, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno, requisito que, nesta análise, não restou demonstrado. No caso concreto, a defesa não se manifestou sobre a nulidade aventada, nem na primeira oportunidade e nem em sede de alegações finais (preclusão da matéria). Ademais, a origem ressaltou o respeito ao art. 479 do CPP e que a condenação do agravante também se baseou em outras provas.
III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes.
IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).
V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Com relação às consequências, a sentença majorou a pena em função de a vítima ser pai de dois filhos pequenos - que tinham 8 e 12 anos de idade na época do crime. Mais uma vez, a fundamentação constitui motivação concreta para a avaliação negativa da pena-base, de maneira que não há reparos a serem feitos quanto a este ponto.
No mesmo sentido, cito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1015149/RJ (2025/0236412-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAIKE DA SILVA LOPESPACIENTE:JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTACORRÉU:LEANDRO FREITAS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.