Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015157/RJ (2025/0236418-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO:ANDERSON DE SOUZA PEREIRA - RJ100997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EVERTON RODRIGUES FURTADOCORRÉU:JOÃO VICTOR GORDIANO DA SILVACORRÉU:DOUGLAS CARVALHO MEDEIROSCORRÉU:HIGOR JULIÃO COSMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1015157/RJ (2025/0236418-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO:ANDERSON DE SOUZA PEREIRA - RJ100997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EVERTON RODRIGUES FURTADOCORRÉU:JOÃO VICTOR GORDIANO DA SILVACORRÉU:DOUGLAS CARVALHO MEDEIROSCORRÉU:HIGOR JULIÃO COSMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1015157/RJ (2025/0236418-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON DE SOUZA PEREIRAADVOGADO:ANDERSON DE SOUZA PEREIRA - RJ100997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EVERTON RODRIGUES FURTADOCORRÉU:JOÃO VICTOR GORDIANO DA SILVACORRÉU:DOUGLAS CARVALHO MEDEIROSCORRÉU:HIGOR JULIÃO COSMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES FURTADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, especificamente a decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 2/3), relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em processo que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital (e-STJ fl. 3).
A condenação foi mantida em segunda instância, com base exclusivamente nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência flagrancial, sem corroboração externa (e-STJ fls. 2/3).
A defesa sustenta que houve violação ao princípio do in dubio pro reo e perda de uma chance probatória, uma vez que os policiais estavam em posse de câmeras corporais que não foram utilizadas, configurando omissão deliberada (e-STJ fls. 2/6). Alega que a ausência de corroboração externa fragiliza o decreto condenatório, configurando ilegalidade (e-STJ fl. 6).
Afirma ainda que a não utilização das câmeras corporais no momento da prisão em flagrante, apesar de disponíveis, constitui cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, gerando nulidade (e-STJ fls. 7/8).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em virtude da fragilidade do conjunto probatório e da violação ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 8/9).
Além disso, pleiteia a concessão de liminar, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, devido à manutenção da prisão do paciente (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto ainda que não haja gravação das câmeras corporais, ao menos em uma análise perfunctória parece haver provas suficientes para a condenação, ante a apreensão, em poder dos agentes flagrados, de 280g (duzentas e oitenta gramas) de maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, 26g (vinte e seis gramas) de crack, 2 fuzis calibre 5,56mm, carregadores e munições do mesmo calibre e quatro granadas (e-STJ fls. 11/12), substrato aparentemente suficiente para atestar a autoria e materialidade delitivas, ainda que desacompanhada das gravações solicitadas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO