HC 1105996/SP (2026/0236424-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS BUZOLIN GONCALVESADVOGADO:MARCOS BUZOLIN GONÇALVES - SP498729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN SANTOS PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2149238-54.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inválida a entrada policial em domicílio sem mandado, amparada exclusivamente em denúncia anônima, o que torna ilícitas as provas obtidas.
Alega que o ingresso foi autorizado por terceira pessoa sem poderes, o que invalida o consentimento para a diligência domiciliar e contamina todos os elementos probatórios dela derivados .
Afirma que a autorização foi viciada por coação ambiental e fraude probatória, pois o vídeo de consentimento foi produzido quando os policiais já se encontravam no interior do imóvel.
Discorre que o interrogatório policial é nulo por ausência de assistência de advogado.
Defende que não houve situação de flagrância na captura do paciente, detido em unidade de saúde distante de sua residência.
Expõe que a decisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois amparada em gravidade abstrata, sem elementos concretos a justificar a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive pela gestação avançada da esposa do paciente e da necessidade de cuidados essenciais.