RE nos EDcl no AgInt na AR 7044/DF (2021/0236432-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MÁRIO DE MENEZES MOREIRARECORRENTE:JOSE CAMILO DE ABREU JUNIORRECORRENTE:FRANCISCO SERGIO MENDESRECORRENTE:FRANCISCO ELUZARDO DE AQUINO PINHEIROADVOGADO:JOSÉ DÁCIO DE MENEZES MOREIRA - CE006005RECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:ALUISIO NOGUEIRA LIMAINTERESSADO:ANTONIO MOURAO DA SILVAINTERESSADO:ARNALDO OLIVEIRA PEREIRA CARDOSOINTERESSADO:FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUEINTERESSADO:FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO CHAGASINTERESSADO:FRANCISCO EDIVA MONTEINTERESSADO:FRANCISCO EUGENIO DE LIMA RODRIGUESINTERESSADO:FRANCISCO GOMES DE SOUSAINTERESSADO:FRANCISCO JOSE FERREIRA DA COSTAINTERESSADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES BARBOSAINTERESSADO:LUIZ CLAUDIO BRINDEIRO MAIAINTERESSADO:MANOEL REGO DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MANOEL RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:ORLANDO GONÇALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:PAULO MAGALHAES PONTESINTERESSADO:RICARDO CESAR MARINHO DE QUEIROZINTERESSADO:SEBASTIAO VALBER RODRIGUES MACIELADVOGADOS:IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482THAIS BRITO PAIVA - CE030778JULIANA DE HOLANDA LUCENA - CE033000RENATA MATIAS DE SOUZA - CE037318MARIA DE FÁTIMA MAIA - CE020470ELISABETH RAMOS BATISTA - CE026135LUÍS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN017154INTERESSADO:JOSE EDSON NOGUEIRA BEZERRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.140-1.158) interposto por Mário de Menezes Moreira e Outros, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 987-988):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.
II - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na graduação de Cabo.
III - O acórdão mencionado transitou em julgado em 18/9/2007.
IV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via mandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou, a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se, mais uma vez, incabível.
V - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança.
VI - Consoante cediço, "A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada". (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Min. Humberto Martins, DJe de 18/8/2023). Confira- se: (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgInt no RMS n. 60.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
VII - Desse modo, o acórdão ora rescindendo, ao dar provimento ao agravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente pleiteada, violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra manifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para discutir ato praticado pela autoridade que visa somente o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado.
VIII - Cabe esclarecer, apenas a título de obter dictum, que os réus poderão aproveitar todo o tempo de contribuição realizado para o regime próprio de previdência para o regime geral, cabendo à recorrente expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto ao regime geral.
IX - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.088-1.089 e 1.098-1.105).
A parte recorrente, além de pleitear a concessão da gratuidade de justiça, sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Preliminarmente, pleiteia a extinção do processo, por falta de interesse jurídico da União, tendo em vista os acordos formalizados nos autos do cumprimento de sentença, relativamente à obrigação de pagar os valores dos cálculos homologados.
No mérito, alega que o acórdão recorrido violou à coisa julgada, tendo em vista que a estabilidade dos recorrentes operou-se aos dez anos de serviços prestados na condição de servidores públicos militares, nos termos do art. 50 do Estatuto dos Militares, pugnando, assim, pela extinção da ação rescisória, por perda do objeto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.263-1.271.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.155 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. Conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação rescisória foi ajuizada pela União para desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional.
Ao analisar a questão, a Primeira Turma do STJ entendeu que o acórdão ora rescindendo - ao dar provimento ao agravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente pleiteada - violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra manifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para discutir ato praticado pela autoridade que visa somente o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado.
Com efeito, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.003-1.007):
[...]
Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.
Na ação, a União afirma que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada, eis que não observou a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n. 5.124/CE; e, consequentemente, o acórdão rescindendo revela manifesta ofensa aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009, 508 do Código de Processo Civil; e 5º, LXIX, da Constituição Federal; que preveem que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo sempre que for praticado ato ilegal ou abuso de poder, o que não teria ocorrido na espécie.
Foi deferida tutela provisória para "suspender os efeitos da decisão rescindenda quanto aos respectivos pagamentos, mantida quanto ao mais, relativamente à reintegração dos militares, até julgamento final da presente rescisória" (fl. 142).
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC/2015, julgo procedente a ação rescisória, nos termos da exordial, para rescindir o decisum proferido no AREsp n. 317.070/CE - e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo interno dos particulares, mantendo o desprovimento do Agravo em Recurso Especial dos Particulares."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:
... o mandado de segurança, cuja decisão transitada em julgado a União ora pleiteia a desconstituição, não questionou o mérito da ação rescisória 5124/CE, mas buscou assegurar a proteção a fato consumado, albergado pelo direito adquirido – a estabilidade ocorrida antes do protocolo da ação rescisória. Logo, não há falar em ofensa à coisa julgada da decisão proferida na ação rescisória. (...)
Diversamente do alegado pela União, a ação mandamental é meio perfeitamente cabível contra os atos oriundos do Comando da Aeronáutica da Base Aérea de Fortaleza/CE, que afastaram os réus, não tendo sido tal ação um “recurso” contra o resultado da ação rescisória 5124/CE, mas, sim, medida legal para que se evitasse ofensa à estabilidade destes militares – estabilidade esta que constitui fato jurídico diverso daquele discutido na rescisória. (...)
... os agravantes rogam que os pontos destacados sejam considerados e que o posicionamento deste Colendo Tribunal seja modificado, a reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação rescisória.
É o relatório.
[...]
VOTO
O recurso não merece provimento.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal às fls. 844-848, o ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na graduação de Cabo.
O referido acórdão, prolatado pelo TRF da 5ª Região, ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LEI № 6.880/80.
1 Em consonância com o art. 50, IV, "a", do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), as Praças somente adquirem estabilidade quando contam com dez ou mais anos de tempo de serviço, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
2. Os soldados, enquanto militares temporários, ainda que tenham sido aprovados no Curso de Formação de Cabos - CFC, não passam a integrar o quadro de militares de carreira, sendo cabível, pois, seu eventual licenciamento, de acordo com a conveniência da Administração, mormente se já contavam com mais de 08 (oito) anos de serviço, para que não alcançassem o decênio propiciador da estabilidade.
3. E desimportante, para o desate da lide, que os ora réus tenham permanecido em serviço, sob a égide de liminar deferida em ação cautelar, dado que a ultrapassagem do decênio se dera em decorrência de medida precária.
4. Procedência do pedido de rescisão.
O acórdão acima mencionado transitou em julgado em 18/9/2007.
Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via mandado de segurança dado que: a) a via escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou, a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se, mais uma vez, incabível.
Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança.
Consoante cediço, "A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada" (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Min. Humberto Martins, DJe de 18/8/2023.)
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ÓRDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO AÇÃO AUTÕNOMA DE IMPUGANÇÃO TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA COSIA JULGADA. SÚMULAS N. 267 E 268/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação indenizatória n. 2074-96.2006.8.16.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade, homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel do recorrente.
2. Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada. Incidência da Súmula n. 267/STF.
3. A alegação da parte de que cuida-se de ato judicial transitado em julgado não tem o condão de tornar a via eleita adequada, pois também aqui incide a Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
4. A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 12.016/2009. SÚMULAS 267 E 268/STF. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (substitutivo do recurso próprio); e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado.
III - A impetração mostra-se incabível porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, na medida em que a reforma da decisão de primeiro grau, então impugnada, embora, diga-se de passagem, está muito bem fundamentada e é passível de impugnação via apelação cível, nos temos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 60.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
Desse modo, o acórdão ora rescindendo, ao dar provimento ao agravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente pleiteada, violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra manifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para discutir ato praticado pela autoridade que visa somente o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado.
Cabe esclarecer, apenas a título de obter dictum que os réus poderão aproveitar todo o tempo de contribuição realizado para o regime próprio de previdência para o regime geral, cabendo à recorrente expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto ao regime geral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, extrai-se da leitura do trecho retrotranscrito do acórdão recorrido que a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, no caso, da Lei n. Lei n. 12.016/2009 e das normas processuais que tratam do cabimento de ação rescisória, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. Por fim, inviável a análise, nesta sede processual, da alegada ausência de interesse da União em virtude de suposto acordo anteriormente realizado porquanto tal alegação consubstancia vedada inovação em sede recursal extraordinária.
Ademais, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido em relação ao referido ponto.
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Com igual orientação:
Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação.
4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF.
(ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário em relação à alegada ausência de interesse da União e, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação às apontadas vulnerações ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO