Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR (OAB 17923/ES)
HC 1015155/ES (2025/0236446-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIORADVOGADO:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:THIAGO LAUWERCORRÉU:PATRICK CARVALHO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LAUWER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, e 311, § 1º, III, do Código Penal, termos em que denunciado (fl. 22).
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na tramitação do processo penal originário, caracterizando constrangimento ilegal, pois até o momento não há nenhum despacho ou decisão proferidos, mesmo os autos estando conclusos desde 10/4/2025.
Alega que inexiste fundamento para a manutenção da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
