HC 1106004/PE (2026/0236449-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MICHEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001233-32.2023.8.17.4640.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE pronunciou o paciente pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 76/81).
Irresignada, a interpôs recurso em sentido estrito, sustentando nulidade parcial da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, em razão do emprego de juízo de certeza sobre a qualificadora.
Segundo o alegado, A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, por violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao empregar juízo de certeza incompatível com o juízo de admissibilidade. Aduz que a nulidade é absoluta e não pode ser afastada pela vedação do art. 478 do CPP, pois a decisão de pronúncia é entregue individualmente aos jurados (art. 472, parágrafo único, do CPP), criando risco concreto de julgamento enviesado. Defende que o vício contamina integralmente a decisão, sendo insuficiente o mero desentranhamento, imponindo-se a invalidação da pronúncia e a prolação de nova decisão em termos sóbrios e comedidos.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) A concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de pronúncia no que tange à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima tal como atualmente redigida, impedindo que o paciente MICHEL DA SILVA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em pronúncia eivada de excesso de linguagem, até o julgamento definitivo do presente writ, tendo em vista o fumus boni iuris decorrente da manifesta ilegalidade e o periculum in mora consubstanciado no risco concreto de julgamento popular enviesado; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para: b.1) Reconhecer a nulidade absoluta da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE por excesso de linguagem, com sua declaração de nulidade integral, seu desentranhamento dos autos e determinação de que nova pronúncia seja proferida pelo juízo de origem em termos sóbrios e comedidos, limitada à indicação dos indícios de autoria e da materialidade, sem qualquer juízo de certeza sobre a qualificadora imputada, em observância ao , do Código de Processo Penal; b.2) Cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001233- 32.2023.8.17.4640, que manteve a pronúncia viciada sem reconhecer o excesso de linguagem que a contamina; c) A manutenção da medida liminar até o trânsito em julgado da decisão proferida neste writ, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional requerido; d) A intimação da Procuradoria-Geral da República para se manifestar nos presentes autos; e) A intimação do Órgão de Execução da com atuação nos Tribunais Superiores, na forma do da .