Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1106012/SP (2026/0236450-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ODILON APARECIDO NASCIMENTOADVOGADO:ODILON APARECIDO NASCIMENTO - SP228451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN JACINTO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R J C contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O apelante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A, §1º do Código Penal. A defesa alegou inversão do ônus probatório, violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência de provas e pediu redução da pena e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se houve inversão do ônus probatório e violação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (ii) se as provas são suficientes para a condenação; (iii) se é cabível a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
III. Razões de Decidir
3. A prova oral confirma a prática de estupro de vulnerável, sendo a palavra da vítima corroborada por testemunhas e outros elementos probatórios.
4. A jurisprudência admite condenação com base na palavra da vítima em crimes sexuais, desde que corroborada por outros elementos. A alegação de insuficiência de provas foi afastada, pois a prova produzida em juízo confirma a materialidade e autoria do delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A condenação pode ser mantida mesmo que baseada em elementos do inquérito, desde que confirmados em juízo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Interposta apelação pela Defesa, foi desprovida.
No presente writ, a defesa sustenta deficiência de fundamentação das decisões condenatórias quanto ao elemento normativo do tipo, por ausência de demonstração concreta da incapacidade de resistência da vítima no momento do ato, afirmando que se operou presunção indevida a partir de ingestão alcoólica, sono e lacunas de memória.
Alega a falta de fundamentação idônea sobre o elemento subjetivo do tipo, asseverando que não houve comprovação do dolo do agente em praticar o ato com a consciência da suposta incapacidade da ofendida, o que configuraria indevida responsabilidade penal objetiva.
Argumenta, ainda, ilegalidade na dosimetria, por ocorrência do bis in idem na exasperação da pena-base de 8 para 10 anos, mediante valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências que se confundem com elementos do tipo penal.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, com a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a absolvição por deficiência de prova sobre a incapacidade da vulnerabilidade e do dolo ou o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 14/5/2026 (fl. 405), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1106012/SP (2026/0236450-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ODILON APARECIDO NASCIMENTOADVOGADO:ODILON APARECIDO NASCIMENTO - SP228451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN JACINTO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R J C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal (fls. 279-291).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o julgado assim ementado (fl. 357):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O apelante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A, §1º do Código Penal. A defesa alegou inversão do ônus probatório, violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência de provas e pediu redução da pena e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se houve inversão do ônus probatório e violação do artigo 155 do Código de Processo Penal; (ii) se as provas são suficientes para a condenação; (iii) se é cabível a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
III. Razões de Decidir
3. A prova oral confirma a prática de estupro de vulnerável, sendo a palavra da vítima corroborada por testemunhas e outros elementos probatórios.
4. A jurisprudência admite condenação com base na palavra da vítima em crimes sexuais, desde que corroborada por outros elementos. A alegação de insuficiência de provas foi afastada, pois a prova produzida em juízo confirma a materialidade e autoria do delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A condenação pode ser mantida mesmo que baseada em elementos do inquérito, desde que confirmados em juízo.
No presente writ, a defesa sustenta deficiência de fundamentação das decisões condenatórias quanto ao elemento normativo do tipo, por ausência de demonstração concreta da incapacidade de resistência da vítima no momento do ato, afirmando que se operou presunção indevida a partir de ingestão alcoólica, sono e lacunas de memória.
Alega a falta de fundamentação idônea sobre o elemento subjetivo do tipo, asseverando que não houve comprovação do dolo do agente em praticar o ato com a consciência da suposta incapacidade da ofendida, o que configuraria indevida responsabilidade penal objetiva.
Argumenta, ainda, ilegalidade na dosimetria, por ocorrência do bis in idem na exasperação da pena-base de 8 para 10 anos, mediante valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências que se confundem com elementos do tipo penal.
Aduz que, caso sejam afastadas as vetoriais negativas e restabelecida a pena basilar ao mínimo legal de 8 anos de reclusão, impõe-se a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena, em observância aos novos parâmetros da dosimetria.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, com a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a absolvição por deficiência de prova sobre a incapacidade da vulnerabilidade e do dolo ou o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de reconhecimento de nulidade por deficiência de fundamentação quanto à prova da vulnerabilidade e do dolo, além do afastamento de bis in idem na dosimetria da pena e da necessidade de readequação do regime prisional, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1106012/SP (2026/0236450-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ODILON APARECIDO NASCIMENTOADVOGADO:ODILON APARECIDO NASCIMENTO - SP228451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN JACINTO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.