Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS DOS SANTOS HONORIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO (OAB 435531/SP)
HC 1106003/SP (2026/0236451-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DOS SANTOS HONORIOADVOGADO:MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO - SP435531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNELSON LEAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNELSON LEAL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003811-09.2026.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado em razão da aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, sob o fundamento de que ele já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o entendimento de que a aprovação no ENEM não enseja remição quando o reeducando já possuía a correspondente escolaridade antes da execução penal.
Nesta impetração, busca-se o reconhecimento do direito à remição da pena em razão da aprovação no ENEM.
Indeferida a liminar (fls. 46-47).
Juntadas aos autos as informações prestadas (fls. 53-66 e 69-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com a concessão da ordem de ofício para fins de remição da pena (fls. 76-94).
É o relatório. DECIDO.
Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso cabível, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, assiste razão à defesa.
O acórdão impugnado manteve o indeferimento do benefício com fundamento em precedentes desta Corte que, à época, entendiam ser inviável a remição da pena pela aprovação no ENEM quando o apenado já houvesse concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
