Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIANA SILVA DE MOREIRA QUEIROZ (OAB 58249/BA), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB 52891/BA)
HC 1015158/BA (2025/0236453-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADOS:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891MARIANA SILVA DE MOREIRA QUEIROZ - BA058249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE CLEBSON DA SILVA MOURAOUTRO NOME:RAVENIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A paciente alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Na peça, a defesa informa que a suspeita por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi autuada em flagrante, no dia 9/4/2025, e teve a prisão preventiva decretada. Busca a revogação da medida, ante a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar e a violação do princípio da homogeneidade.
O impetrante destaca a existência de condições pessoais favoráveis e afirma que a quantidade de drogas apreendida (428,92g de maconha e 2.606,29g de cocaína) não é indicativo seguro de traficância.
Requer a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 75-77, destaquei):
HÁ, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e o laudo pericial das substâncias encontradas.
In casu, a prisão preventiva é necessária notadamente diante da gravidade in concreto que reveste as condutas supostamente perpetradas pelos flagrados, haja a vista a apreensão de variada e considerável quantidade de entorpecente (428,92g de maconha e 2.606,29g de cocaína – substância altamente nociva ao usuário e à sociedade, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), além de diversos materiais utilizados no preparo e fracionamento da droga (prensas, balanças de precisão, embalagens plásticas, máquina seladora, entre outros), bem como carregador e munições - todos num mesmo contexto fático. Assim, as circunstâncias que envolveram a apreensão denotam a conclusão de que o imóvel funcionava como ponto destinado ao preparo e distribuição dos ilícitos na cidade.
