Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015160/SP (2025/0236467-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REISADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIKE GUIMARAES RIBEIROCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE GUIMARÃES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2149519- 44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, na cidade de Serrana/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal. Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima sobre duas pessoas comercializando entorpecentes, sendo um homem conhecido pelo apelido de "Dentinho" e uma mulher. Ao chegarem ao local, os policiais abordaram a mulher, identificada como DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVA, que confessou estar guardando drogas a pedido do indivíduo conhecido como "Dentinho", identificado como sendo o paciente MIKE GUIMARÃES RIBEIRO. Na residência de Daniela foram apreendidos diversos eppendorfs contendo substância com características de cocaína, totalizando 2,83 gramas, além de R$ 101,00 em dinheiro. Em diligência posterior, os policiais localizaram o paciente nas proximidades, o qual negou a prática delitiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça quando da análise do habeas corpus lá impetrado. A impetrante sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da prisão por ausência de flagrante delito, uma vez que o paciente não foi encontrado com drogas, não estava no local dos fatos e não há prova da relação dele com os entorpecentes; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com decisão baseada em fundamentação genérica; c) desproporcionalidade da medida, considerando que a corré, que estava na posse direta da droga, responde em liberdade; d) condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e é pai de família.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 53-55.
Informações prestadas às fls. 61-115.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 117-120, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser negada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 16):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Paciente reincidente específico. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Com efeito, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a reiteração delitiva do paciente - é reincidente e é pessoa conhecida nos meios policiais pela prática habitual da mercancia de drogas ilícitas, e que faz uso regular de álcool e múltiplos entorpecentes.
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e evitar a prática de novos crimes da mesma espécie, na forma do art. 312, do CPP.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
“'(…) maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/24, DJe de 26/2/24).
A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
(...)
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifos inovados)
Por fim, a alegada desproporcionalidade da prisão não vem a calhar, porque os paciente e corréu agiam conjuntamente e um teria repassado a droga para o outro. Portanto, independente da pessoa com quem a droga foi apreendida, não desnatura a prática do tráfico cometido pelo comparsa em razão do mesmo contexto delitivo.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1015160/SP (2025/0236467-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REISADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIKE GUIMARAES RIBEIROCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1015160/SP (2025/0236467-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REISADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIKE GUIMARAES RIBEIROCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE GUIMARÃES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2149519-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, na cidade de Serrana/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal.
Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima sobre duas pessoas comercializando entorpecentes, sendo um homem conhecido pelo apelido de "Dentinho" e uma mulher. Ao chegarem ao local, os policiais abordaram a mulher, identificada como DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVA, que confessou estar guardando drogas a pedido do indivíduo conhecido como "Dentinho", identificado como sendo o paciente MIKE GUIMARÃES RIBEIRO. Na residência de Daniela foram apreendidos diversos eppendorfs contendo substância com características de cocaína, totalizando 2,83 gramas, além de R$ 101,00 em dinheiro. Em diligência posterior, os policiais localizaram o paciente nas proximidades, o qual negou a prática delitiva.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça quando da análise do habeas corpus lá impetrado.
A impetrante sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da prisão por ausência de flagrante delito, uma vez que o paciente não foi encontrado com drogas, não estava no local dos fatos e não há prova da relação dele com os entorpecentes; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com decisão baseada em fundamentação genérica; c) desproporcionalidade da medida, considerando que a corré, que estava na posse direta da droga, responde em liberdade; d) condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e é pai de família.
HC 1015160/SP (2025/0236467-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REISADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIKE GUIMARAES RIBEIROCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE ALENCAR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando, em juízo de cognição sumária, verificar-se de plano a ilegalidade manifesta e evidente, o que não ocorre na hipótese.
Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente.
No tocante à alegada ausência de situação flagrancial, cumpre destacar que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessada a permanência, mesmo que o agente não esteja na posse direta da substância entorpecente no momento da abordagem.
No caso em análise, a narrativa constante do auto de prisão em flagrante indica que o paciente foi apontado pela corré como o proprietário dos entorpecentes encontrados em sua residência, circunstância que, em princípio, permitiria a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", ainda que por interposta pessoa.
A avaliação mais aprofundada acerca da suficiência dos indícios que ligam o paciente à droga apreendida demanda análise mais detida do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em sede de cognição sumária própria da análise do pedido liminar.
Quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifico que o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos do caso, como a suposta habitualidade delitiva do paciente, que seria "conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de entorpecentes", conforme consta do auto de prisão em flagrante.
Ademais, para se concluir pela ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, seria necessário o exame aprofundado das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o que não se mostra viável neste momento processual.
Em relação ao tratamento diferenciado conferido à corré, que responde ao processo em liberdade, é necessário considerar que cada situação pessoal deve ser analisada individualmente, podendo justificar a adoção de medidas cautelares distintas, sem que isso configure, necessariamente, violação ao princípio da isonomia.
Por fim, conforme entendimento pacífico desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)