Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015201/SC (2025/0236475-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDA FLESCHADVOGADO:EDUARDA FLESCH - SC065975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 1015201/SC (2025/0236475-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO:EDUARDA FLESCH - SC065975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1015201/SC (2025/0236475-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDA FLESCHADVOGADO:EDUARDA FLESCH - SC065975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão de apelação.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) às penas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 64-95).
Em apelação, o recurso foi provido para afastar a majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 16-18).
No presente writ, a impetrante alega que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento, na hipótese, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para o afastamento do redutor no caso concreto. Afirmou que a habitualidade criminosa foi demonstrada somente com transações bancárias genéricas e apreensão de apetrechos para venda de drogas. Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 3-15).
O pedido liminar foi indeferido, sem pedido de informações (fls. 101-103).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109-112).
HC 1015201/SC (2025/0236475-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDA FLESCHADVOGADO:EDUARDA FLESCH - SC065975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, Lei n. 11.343/2006, não foi aplicada ao caso pelas seguintes razões (fl. 91):
[...] Na mesma esteira, a alegação trazida pelo policial Lucas, confirmada pelo usuário Gabriel, que o pagamento das drogas ocorria através de transferência bancária, encontra-se comprovada, por meio da quebra de sigilo bancário (evento 131, CON EXT SISBA3), uma vez que haviam diversos depósitos de valores diário e fracionados. E importante mencionar que as movimentações bancárias da ré eram incompatíveis com o salário de recebido através de seu trabalho lícito (R$ 1.091,24), pois afere-se que em janeiro de 2022 seu saldo atual era de R$ 52.283,41 (evento 131, SISBA3, fl. 26).
[...] Na espécie, não obstante se trate de ré primária, a acusada foi denunciada, também, nos autos n. 5002953-28.2023.8.24.0024, em razão do crime de organização criminosa e tráfico de drogas. Ainda que a referida ação ainda não tenha sido julgada e que a acusada não tenha sido condenada, há indícios de que integra organização criminosa, exercendo a função de "auxiliar do geral" e continuou realizando o comércio de entorpecentes. Não bastasse isso, a expressiva quantidade de drogas, de naturezas distintas, com cela encontrada, além da informação anônima datada no início de janeiro do ano de 2022 e nova denúncia de junho do mesmo ano, permitem concluir que se dedica às atividades criminosas, mais especificamente ao tráfico de drogas, já há algum tempo e com habitualidade, de maneira que não faz jus à referida causa especial de diminuição de pena. Corrobora esse argumento, o extrato bancário da acusada (Evento 131, CON EXT SISBA3), o qual demonstra que, de 24/09/2021 a 12/01/2022, ela recebeu diversos pagamentos, com valores correspondentes à venda de pequenas quantidades de drogas a diversas pessoas.
Ao contrário do que foi alegado pela impetrante, a decisão que não aplicou a minorante foi fundamentada em elementos concretos e aptos a justificar a impossibilidade de incidência da causa de diminuição.
Com efeito, o afastamento do tráfico privilegiado se deu porque, embora a paciente seja ré primária, há indícios de que ela integra uma organização criminosa, exercendo a função de “auxiliar do geral”. A dedicação a atividades criminosas também foi colaborada por registros de comércio de drogas efetuados por policiais que monitoraram sua residência, depoimentos de usuários que adquiriram substâncias entorpecentes no local, apreensão de drogas fracionadas, embalagens plásticas e balança de precisão na residência da paciente, mensagens de texto da paciente com usuários cujo teor envolvia negociação de entorpecentes.
Outro ponto que reforça a não aplicação da causa de diminuição de pena é o extrato bancário da paciente, o qual demonstra recebimento de diversos pagamentos entre 24/09/2021 e 12/01/2022, com valores que correspondem à venda de pequenas quantidades de drogas a pessoas diversas. O órgão julgador destacou, ainda, que as movimentações bancárias eram incompatíveis com seus rendimentos lícitos. Esses elementos indicam que a acusada não faz jus à causa especial de diminuição de pena, pois há evidências de sua dedicação a atividades criminosas.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de grande quantidade de drogas (1,5kg de crack, além de mais de 200g de cocaína em pó), mas nas demais circunstâncias concretas do delito. IV - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, quais sejam, balança de precisão, diversos envelopes de depósito bancário do Banco do Brasil, um caderno contendo anotações de venda das drogas ilícitas, uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, com numeração raspada) - tendo sido o paciente condenado concomitantemente pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003-, e 10 cartuchos intactos, aliados aos depoimentos dos policiais no sentido de que o paciente organizava a distribuição de drogas para outro traficante, são elementos aptos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] (AgRg no HC n. 820.191/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1015201/SC (2025/0236475-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDA FLESCHADVOGADO:EDUARDA FLESCH - SC065975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa na sanção descrita no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e mais 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu-lhe parcial provimento, a fim de afastar a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena ao patamar de 5 anos de reclusão e mais 500 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 16-21, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 C/C O ART. 40, IIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADES. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS CAMPANAS POLICIAIS, PORQUANTO REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AÇÃO CONTROLADA E CAMPANA POLICIAL. IN CASU, INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL RETARDAMENTO DA AÇÃO POLICIAL. PRESENTE CASO QUE SE TRATOU DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, A QUAL PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, NO TOCANTE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO. CELULAR APREENDIDO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. APARELHO ENCAMINHADO PARA PERÍCIA. LAUDO QUE CONSIGNOU, INCLUSIVE, A METODOLOGIA DE EXTRAÇÃO DE DADOS ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS AFASTADOS. ADEMAIS, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUMENTO DEFENSIVO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IGUALMENTE AFASTADO. EXPORTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E A FORMA DE ACESSÁ-LAS CONSIGNADAS NO LAUDO PERICIAL. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTES ESTATAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES PRÉVIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. PERPETRADA CAMPANA NO LOCAL E VERIFICADA A MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA, INCLUSIVE, REGISTRADA POR IMAGENS. QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DA RÉ, FOI PERPETRADA OUTRA CAMPANA E VISUALIZADA MAIS UMA VENDA DE DROGAS. USUÁRIO, INCLUSIVE, ABORDADO NA POSSE DE PORÇÃO DE DROGA, SENDO QUE, EM JUÍZO, AFIRMOU A COMPRA DE ENTORPECENTE COM A RÉ. NA SEQUÊNCIA, APREENSÃO DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA), BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES, SACOLAS PARA EMBALAR DROGAS, CARTÃO DE CRÉDITO E CELULAR NA CASA DA ACUSADA. CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVARAM A DESTINAÇÃO ESPÚRIA DAS DROGAS ATRIBUÍDAS À RÉ. OUTROSSIM, DADOS TELEFÔNICOS EXTRAÍDOS DO SEU CELULAR QUE CORROBORARAM O ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DIÁLOGOS A RESPEITO DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AINDA QUE A RESIDÊNCIA DA ACUSADA FOSSE PRÓXIMA A UMA ESCOLA/IGREJA, FACILITAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA NÃO VERIFICADA. NÃO CONSTATADO EVENTUAL APROVEITAMENTO DA ACUSADA EM RELAÇÃO AGLOMERAÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE UMA ESCOLA/IGREJA NA LOCALIDADE. PRECEDENTES. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA EXORDIAL. AUMENTO AFASTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, 40, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA APURADA. APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS APREENDIDOS EM CONJUNTO COM OS ENTORPECENTES NA CASA DA ACUSADA. OUTROSSIM, DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DADOS TELEFÔNICOS CAPTADOS QUE TAMBÉM REVELARAM A HABITUALIDADE CRIMINOSA. BENESSE QUE DEVE SER AFASTADA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 44, I, DO CP.
PRETENSO PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO VOTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a impetrante alega que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento, na hipótese, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para o afastamento do redutor no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata execução da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1015201/SC (2025/0236475-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDA FLESCHADVOGADO:EDUARDA FLESCH - SC065975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.