Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), SILVINO SILVA OLIVEIRA (RECORRIDO)
- Advogado
- MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO (OAB 106392/MG)
RE no AgRg no HC 925617/MG (2024/0236487-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO:SILVINO SILVA OLIVEIRAADVOGADO:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.047):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO PELO ESTADO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. À luz da jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça, ausente tanto a justa causa como a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
2. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador para entrada em domicílio é do Estado. Precedentes.
3. Agravo regimental ministerial não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a entrada no domicílio da mãe do recorrido foi por ele permitida, o que justificaria o ingresso dos policiais no imóvel.
Aduz que o acórdão impugnado teria imposto requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a aferição da validade do consentimento do investigado para a entrada dos agentes na residência.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.070 - 1.095.
