Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME VIEIRA BELENS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB 55510/SC), GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB 70755/SC)
HC 1015169/SC (2025/0236497-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADOS:MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATHAN MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão e de 1 ano e 2 meses de detenção em regime semiaberto, mais 429 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega que houve violação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de fundamentação mínima para a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória.
Assevera que a lei exige o apontamento de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida extrema e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Sustenta haver incompatibilidade entre a prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto na sentença, argumentando que o sentenciado está em regime mais gravoso do que aquele estabelecido no título penal condenatório.
Afirma que o paciente é primário, sem nenhuma condenação criminal, jovem, acusado de crime sem violência ou grave ameaça, tendo sido preso com quantidade não relevante de entorpecentes (109,5 g de crack, 9 g de cocaína e 50,8 g de maconha), além de 4 munições.
Defende que a prisão cautelar é excepcional e condicionada à efetiva demonstração da imprescindibilidade da segregação, não bastando a mera percepção do julgador sobre a gravidade abstrata do tipo penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
