Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214431/SP (2025/0236530-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPINTERESSADO:NEUSA MARIA FLORINDO CORREAADVOGADOS:MATHEUS JOSÉ THEODORO - SP168303NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOADVOGADO:LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA - SP392397
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
CC 214431/SP (2025/0236530-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPINTERESSADO:NEUSA MARIA FLORINDO CORREAADVOGADOS:MATHEUS JOSÉ THEODORO - SP168303NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOADVOGADO:LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA - SP392397Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
CC 214431/SP (2025/0236530-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPINTERESSADO:NEUSA MARIA FLORINDO CORREAADVOGADOS:MATHEUS JOSÉ THEODORO - SP168303NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOADVOGADO:LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA - SP392397
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Neusa Maria Florindo Correa contra o Município de São José do Rio Preto, posteriormente com inclusão da União Federal, objetivando o fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, indicados para tratamento oncológico.
A ação foi originalmente proposta na Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal, após decisão do TJSP que anulou sentença de mérito sob o fundamento da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
A Justiça Federal reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo original (fls. 554-556):
Verifica-se que o julgamento de mérito do STF foi publicado em 19/09/2024, sendo que a ação originária foi ajuizada em data anterior a este marco temporal, de modo que neste caso concreto não deve ocorrer a aplicação das novas regras de competência fixadas no Tema 1.234/STF.
Dessa forma, considerando que a demanda originária foi proposta apenas em face do Município de São José do Rio Preto/SP e que os medicamentos pretendidos possuem registro na ANVISA, não há razão jurídica para a inclusão da União Federal no polo passivo, assim como para o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal.
Considerando, no entanto, a especificidade de que já foi prolatada sentença no Juízo estadual; que a anulação foi operada pelo Tribunal de Justiça; que o Juízo de 1º grau apenas cumpriu determinação superior, remetendo os autos a esta Vara Federal; e que tal cenário processual desaconselha e inviabiliza a simples restituição dos autos, carecendo de pronunciamento do tribunal superior que supere a anulação da sentença e permita o prosseguimento do feito no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o julgamento da apelação deverá prosseguir; impõe-se a instauração de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com a previsão do , “d”, da CF.
CC 214431/SP (2025/0236530-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPINTERESSADO:NEUSA MARIA FLORINDO CORREAADVOGADOS:MATHEUS JOSÉ THEODORO - SP168303NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOADVOGADO:LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA - SP392397Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Isto posto, nos termos do art. 951, do CPC, instauro conflito negativo de competência em relação à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De fato, a presente demanda foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão do STF no RE 1.366.243 (Tema 1234), em 19/09/2024. Porém, a hipótese dos autos é diversa, não estando abarcada pelo tema por versar tratamento oncológico com medicamentos que possuem registro na ANVISA, cuja regulação envolve competência da Justiça Federal, especialmente quando há centralização da aquisição e distribuição dos medicamentos por parte da União (AgInt no CC 198448/RS, DJEN 25/02/2025 e CC n. 211.036, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 04/02/2025).
Deve-se considerar ainda que o fármaco Nivolumabe já foi incorporado ao SUS desde 2020, para determinadas indicações clínicas oncológicas, sendo inclusive classificado como medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com responsabilidade majoritária da União, conforme os termos da Portaria n. 23/2020 do Ministério da Saúde.
Desse modo, a título de pronunciamento perfuntório determino que a Justiça Federal processar as medidas urgentes do caso, de modo a permitir a continuidade do tratamento oncológico da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar no presente conflito para reconhecer a a competência para as medidas urgentes do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SJ/SP, o suscitante.
Com urgência, encaminhe-se cópia desta decisão, acompanhada da sentença anulada e do acórdão que determinou a remessa dos autos, conforme art. 953, I, do CPC.
Solicito informações.
Após, abra-se vista, com urgência, ao Ministério Público Federal para oferta de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS