AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgRg no HC 1106008/SP (2026/0236545-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1106008/SP (2026/0236545-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO ROBERTO LAURENTINO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1501744-11.2024.8.26.0617).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu tio CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, imputação relacionada a fatos de 18 de outubro de 2024, além de lesão corporal contra sua avó, com pronúncia pelo art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 129, § 9º, do Código Penal.
A fase processual é de pronúncia confirmada em sede de recurso em sentido estrito pelo TJSP.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de nulidade do laudo pericial referente ao suposto “soco inglês”, por violação da cadeia de custódia, de modo que o laudo produzido sobre vestígio adulterado seria nulo e não poderia servir de fundamento para a decisão de pronúncia.
Argumenta, ainda, que o depoimento policial é contraditado por registros audiovisuais e por outros elementos probatórios, destacando que um policial afirmou ter visto o objeto na mão do paciente no momento da abordagem, enquanto outro declarou que o “soco inglês” apenas caiu próximo ao paciente, e que vídeos e imagens constantes dos autos demonstrariam o paciente com ambas as mãos livres nesse instante.
Aponta que o laudo médico classificou as lesões da vítima como traumatismo superficial de região não especificada, reforçando a ausência de animus necandi.
Ressalta, por fim, que as qualificadoras mantidas na pronúncia carecem de suporte probatório mínimo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o andamento do processo n. 1501744-11.2024.8.26.0617, impedindo a designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri, e, no mérito, para reconhecer a nulidade do laudo pericial e cassar a pronúncia, com retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pugna pela cassação da pronúncia, com impronúncia ou desclassificação para lesão corporal dolosa, e, ainda, pelo afastamento das qualificadoras do ncisos III e IV, do Código Penal.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
O cerne da presente impetração repousa na validade do laudo pericial do “soco inglês” e na alegação de carência de justa causa pela ausência de indícios suficientes de autoria, premissa que inviabilizaria a submissão do paciente ao crivo do Tribunal do Júri.
Consoante o entendimento firmado por este Tribunal Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para que a quebra da cadeia de custódia gere nulidade, análise que, por demandar dilação probatória aprofundada, é inviável em sede de habeas corpus.
Consoante o acórdão impugnado, o próprio paciente admitiu em juízo a posse do 'soco inglês', contestando apenas o golpe na vítima, o que afasta a existência de prejuízo decorrente do laudo pericial.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INTIMIDAÇÃO DE FACÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. IDONEIDADE E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVA FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
(HC n. 1.070.731/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO A PARTIR DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVAS TÉCNICAS AUTÔNOMAS. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deve ser mantida diante das alegadas nulidades relativas:
(i) ao reconhecimento do agravante, por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aplicação da tese firmada no REsp n. 1.987.651/RS, inclusive sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); (ii) à falta de exame pericial das imagens obtidas de câmeras de segurança, à não realização de exame prosopográfico e à invocação das regras sobre cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A do CPP); (iii) à sentença de pronúncia, por deficiência de fundamentação e uso de depoimentos indiretos, mesmo após superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri; (iv) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de divergência entre laudos papiloscópicos; e (v) à configuração de dissídio jurisprudencial, bem como à existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício e efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão recursal demandaria desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir reconhecimento formal em juízo, tratando-se de identificação decorrente de elementos investigativos corroborados por ampla prova técnica e oral, de modo que a requalificação desse ato como reconhecimento formal viciado implicaria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese fixada no REsp n. 1.987.651/RS, referente a reconhecimento pessoal ou fotográfico formalmente realizado no curso da persecução penal, não se aplica à hipótese em que a identificação decorre da análise de imagens de câmeras de segurança e, sobretudo, de prova pericial papiloscópica produzida pela Polícia Civil, que identificou fragmento datiloscópico colhido em veículo da vítima como pertencente ao agravante, configurando nítido distinguishing.
8. As imagens captadas por câmeras de vigilância constituem prova irrepetível, ressalvada pela parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, não se confundem com reconhecimento pessoal ou fotográfico sujeito ao rito do art. 226 do CPP, e podem ser validamente valoradas quando corroboradas por outros elementos de convicção, conforme jurisprudência consolidada da Quinta Turma.
9. Ainda que se cogitasse, em tese, de vício em eventual reconhecimento, subsistiriam intactos laudos papiloscópicos, necroscópicos, de microcomparação balística, de determinação de calibre e de levantamento pericial de local, bem como relatório circunstanciado e prova oral, que constituem fontes autônomas e independentes, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
10. As filmagens de câmeras de segurança arrecadadas e analisadas pela Polícia Civil não configuram, no caso concreto, vestígio sujeito a exame obrigatório na forma do art. 158 do Código de Processo Penal, funcionando como meio de corroboração de um acervo probatório técnico robusto; a disciplina da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) demanda demonstração concreta de prejuízo para ensejar nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
11. A nulidade da sentença de pronúncia encontra óbice na preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e na conclusão de que a pronúncia atendeu ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, além de ser, em regra, prejudicada pela superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma, somente excepcionado quando a condenação se funda exclusivamente em elementos vedados pelo ordenamento, situação não verificada no caso.
12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou expressamente, inclusive em sucessivos embargos de declaração, a alegada divergência entre laudos papiloscópicos, concluindo, a partir do conteúdo dos documentos periciais, que o laudo da Polícia Federal era inconclusivo e voltado à pesquisa no sistema AFIS, sem conflito com o laudo conclusivo da Polícia Civil quanto à identificação do agravante, revelando o inconformismo da defesa mera discordância com o resultado, e não omissão ou contradição sanável.
13. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, porque os paradigmas tratam de hipóteses em que o decreto condenatório se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal ou fotográfico formal, sem outros elementos probatórios idôneos, situação fática distinta daquela em julgamento, em que a autoria se apoia em pluralidade de provas técnicas autônomas, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
14. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão recorrido ou na decisão monocrática, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício, o que prejudica igualmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A requalificação de ato de identificação investigativa como reconhecimento formal sujeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando a instância ordinária fixou premissa fática diversa, demanda revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A tese firmada no REsp n. 1.987.651/RS sobre reconhecimento pessoal ou fotográfico não se aplica a hipóteses em que a autoria é atribuída com base em análise de imagens de câmeras de segurança e prova pericial papiloscópica autônoma.
3. Imagens de câmeras de vigilância constituem prova irrepetível, não se confundem com reconhecimento pessoal ou fotográfico, e podem ser valoradas como meio de corroboração, desde que amparadas por outros elementos de convicção.
4. A existência de laudos periciais e provas técnicas autônomas impede o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 226 do CPP e afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP.
5. A inobservância das regras de cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando as imagens questionadas têm função meramente corroboradora de acervo probatório técnico robusto.
6. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de nulidades da fase de pronúncia, salvo quando a condenação se baseia exclusivamente em elementos inadmitidos pelo ordenamento jurídico.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa a alegada divergência entre laudos periciais, sendo o inconformismo da parte com a conclusão adotada insuficiente para infirmar o acórdão pela via especial.
8. Inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.032.945/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
A tese de negativa de autoria ou desclassificação não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
O legislador, de forma deliberada, exigiu certeza quanto à existência do crime, mas contentou-se com a probabilidade - indícios suficientes - em relação à autoria. Nessa fase de transição, vigora a necessidade de preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A remessa do caso aos jurados não exige prova cabal e incontestável, cabendo à sociedade, representada pelo Júri, a análise profunda das versões contrárias e das provas colhidas, resolvendo eventuais dúvidas sobre a responsabilidade penal do acusado.
É imperativo destacar que o artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A aplicação isolada desta regra não pode, no entanto, ignorar o complexo quadro probatório formado nos autos e a natureza específica da decisão de pronúncia.
No caso em tela, a materialidade delitiva resta demonstrada e, no que tange aos indícios de autoria imputados ao paciente, constata-se a existência de lastro probatório produzido em juízo. A acusação ampara-se em depoimento colhido sob o crivo do contraditório judicial, o qual constitui elemento de convicção direto acerca do envolvimento do acusado na empreitada criminosa.
Ademais, constata-se que o acervo probatório engloba dados que evidenciam a plausibilidade da imputação penal. Eventuais fragilidades e contradições nas versões defensivas não autorizam a impronúncia, visto que demandam uma valoração aprofundada.
Reitera-se que a imputação não se apoia em conjecturas inquisitoriais. HÁ um conjunto indiciário judicializado que confere arrimo seguro à decisão de pronúncia. Diante da existência do fato e de indícios mínimos e suficientes de autoria, e inexistindo prova cabal de causa excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da pronúncia e a consequente remessa do feito ao seu foro constitucionalmente competente.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA NÃO REPETÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer", o que configuraria ilegalidade, conforme precedentes do STJ e entendimento do STF.
3. A prova testemunhal indireta, transformada em prova não repetível devido ao falecimento da testemunha, é válida e não afronta o art. 155 do CPP.
4. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.902.333/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ
6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.
7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por caracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm.
n. 182/STJ. 2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS DITAMES DO ART. 413 DO CPP. INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), com referência à Lei nº 11.340/2006, à pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, com determinação de execução provisória da pena.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para a prisão preventiva, nulidade da sentença de pronúncia por quebra da cadeia de custódia da prova, excesso de linguagem na pronúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Requer a anulação da sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a quebra da cadeia de custódia da prova implica nulidade da sentença de pronúncia; (ii) verificar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; e (iii) avaliar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva para a pronúncia do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica, de forma obrigatória, a nulidade ou inadmissibilidade da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução criminal. No caso concreto, não houve comprovação de adulteração no iter probatório.
5. Não se verificou excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria, conforme depoimentos das testemunhas e laudos periciais.
7. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária para a prolação de sentença condenatória. As dúvidas nessa fase processual resolvem-se pro societate.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica nulidade ou inadmissibilidade da prova, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à sua integridade. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A sentença de pronúncia não exige certeza necessária para condenação, sendo suficiente o juízo de admissibilidade da acusação, com as dúvidas resolvidas pro societate.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F, 413, 492, inc. I, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515, Sexta Turma, julgado em 09.12.2021; STJ, AgRg no REsp 2.185.066/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, HC 778.470/RJ, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.838/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.025.292/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras de emprego de asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a pretensão da defesa encontra o mesmo obstáculo. O afastamento de qualificadoras na pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando estas são manifestamente improcedentes, totalmente divorciadas das provas. O exame profundo sobre o modo de execução pertence aos jurados.
No caso em tela, a qualificadora da asfixia encontra amparo nas provas orais e nos relatos policiais, os quais atestam que o paciente aplicou um golpe de estrangulamento ("mata-leão") na vítima, interrompendo o fluxo respiratório e fazendo-a cair desacordada, ação que cessou somente após a advertência com o uso de arma não letal (“taser”).
De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido mostra-se plausível, uma vez que os elementos probatórios indicam que a vítima foi colhida de surpresa e de forma repentina pelo próprio sobrinho no quintal de sua residência, local onde não se esperava a agressividade.
Diante da existência de suporte razoável nos autos, ambas as qualificadoras devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, não cabendo o seu afastamento nesta etapa processual de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1106008/SP (2026/0236545-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ROBERTO LAURENTINO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.