Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106007/GO (2026/0236555-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX BEBIANO DE OLIVEIRAADVOGADOS:VANESSA NUNES DE FARIA - GO074087ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA - GO077260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDERSON CARLOS NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDERSON CARLOS NUNES DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução n. 5909535-40.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, ao fundamento de que ainda não foi preenchido o requisito objetivo de cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena privativa de liberdade para a obtenção do benefício (e-STJ fls. 40/45).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que o reeducando não cumpriu o lapso temporal necessário. A defesa pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à progressão de regime, com a aplicação da fração de 40%, nos termos de decisão proferida no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos objetivos para a progressão de regime, considerando a alteração legislativa promovida pelo pacote anticrime e a alegação de direito adquirido à fração de 40%, no termos de decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora fixado anteriormente fração de 40% (quarenta por cento), de rigor a retificação do cálculo de execução penal, mesmo porque ele eventual equívoco no cálculo penal, ainda que homologado judicialmente, não tem o condão de se estabilizar definitivamente, até porque não existe direito adquirido em se tratando de execução penal, que é dinâmica e sofre constantes alterações pelo transcurso do tempo, especialmente para aquisição de novos benefícios (AgRg nos E Dcl no HC n. 835.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023). 4. Com acerto o magistrado a quo reconheceu, inclusive, percentual mais favorável ao agravante, qual seja, 50% (cinquenta por cento), em detrimento do quantum de 60% (sessenta por cento) tendo em conta a nova redação do artigo. 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em respeito ao artigo XL, da Constituição Federal (novatio legis in mellius). 5. Assim, a manutenção da decisão recorrida, uma vez que não observado o lapso temporal mínimo, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de acordo com a legislação de regência para fins de progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que "a manutenção da fração de 50% impõe ao apenado o cumprimento de lapso temporal substancialmente superior ao legalmente exigível, postergando indevidamente sua inserção em regime menos gravoso e violando frontalmente a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, uma vez que o pronunciamento judicial do evento de n° 33 dos autos de execução penal definiu o cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que "o fato delituoso foi praticado no ano de 2016", e, "à época, a progressão de regime para crimes hediondos era regida pela Lei nº 11.464/2007, que previa a fração de 2/5 (ou 40%) para réus primários e 3/5 para reincidentes", de forma que "a aplicação da Lei nº 13.964/2019, que instituiu a fração de 50% para hipóteses análogas, constitui nítida novatio legis in pejus" (e-STJ fl. 6).
Acrescenta que "o erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, restringe-se a equívocos materiais de soma, subtração ou digitação de datas", ao passo que "a definição da fração aplicável (se 40% ou 50%), por sua vez, constitui definição de critério jurídico de mérito, a qual, uma vez decidida e não recorrida, torna-se imutável, conforme ocorreu no caso sob análise" (e-STJ fl. 10).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 13):
1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, in audita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão de evento 235 proferida nos autos da Execução Penal nº 0022686-57.2019.8.09.0110, restabelecendo-se, de imediato, a fração de 40% (quarenta por cento) ou 2/5 (dois quintos) para fins de progressão de regime do paciente, conforme expressamente fixado na decisão preclusa de evento 33
[...]
4. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para:
a) Anular a r. decisão de evento 235 que majorou a fração de progressão de regime do paciente para 50%;
b) Restabelecer em definitivo o critério de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime do paciente WENDERSON CARLOS NUNES DO NASCIMENTO, em estrita observância à decisão de evento 33 e ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa;
c) Reconhecer a impossibilidade absoluta de aplicação retroativa do resultado morte das disposições da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) em prejuízo do paciente para fatos cometidos sob a égide da legislação anterior, uma vez que em 2016 não havia expressamente no texto legal essa previsão.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme revela consulta ao andamento processual do Agravo em Execução n. 5909535-40.2025.8.09.0000, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (https://www.tjgo.jus.br/, acessado em 17/6/2026), está em processamento agravo interposto em 8/5/2026 contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a defesa se insurgiu contra o acórdão impugnado no presente writ.
Impõe-se, assim, aguardar a resolução da controvérsia pela via própria.
Com efeito, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1106007/GO (2026/0236555-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX BEBIANO DE OLIVEIRAADVOGADOS:VANESSA NUNES DE FARIA - GO074087ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA - GO077260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDERSON CARLOS NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
HC 1106007/GO (2026/0236555-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX BEBIANO DE OLIVEIRAADVOGADOS:VANESSA NUNES DE FARIA - GO074087ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA - GO077260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDERSON CARLOS NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.