Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 925625/RS (2024/0236556-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR PAUVELSADVOGADO:JULIO CESAR PAUVELS - RS101305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE JUNIOR JESUS DA SILVACORRÉU:MAICON CANTONI PARADZINSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JOSÉ JÚNIOR JESUS DA SILVA, acusado por homicídio qualificado tentado (duas vezes), alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em recurso em sentido estrito, determinou a prisão preventiva, a qual pretende ver revogada, com a substituição por cautelares alternativas, tal como feito em primeiro grau.
Indeferida a liminar (fls. 59-60), foi formulado pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 65-72). Depois de prestadas informações (fl. 99-102), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, por sua denegação (fls. 142-148).
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 05/04/2023, o paciente e outro corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra Antônio Tarcísio Vieira Pereira e Gustavo Juan Mello Pereira (pai e filho), não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. As duas vítimas foram atingidas pelos disparos.
Conforme tenho assinalado em casos similares, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, de início, registro a existência de menção à gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados, consubstanciados na tentativa de dois homicídios com a utilização de arma de fogo em via pública. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade do fato concretamente considerado e evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Assim, uma vez indicado esse dado objetivo com base nas circunstâncias do fato (a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta), as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
Some-se a isso o fato de que o paciente "é reincidente, ostentando: quatro condenações transitadas em julgado, por crimes de tentativa de roubo majorado (processo nº 011/2.12.0002724-1), de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo nº 011/2.13.0004084-3) e de roubos majorados (processos nº 011/2.13.0004287-0 e nº 011/2.15.0003258-5); além de responder a mais outras duas ações penais em curso, por crimes de tentativas de homicídio qualificado (processo nº 011/2.12.0003393-4) e de homicídio qualificado consumado (processo nº 5005132-60.2020.8.21.0011)", a indicar a real probabilidade de reiteração delitiva.
Nessa direção, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
À luz de todas essas considerações, concluo que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do recorrente ainda não se exauriram definitivamente em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 925625/RS (2024/0236556-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR PAUVELSADVOGADO:JULIO CESAR PAUVELS - RS101305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE JUNIOR JESUS DA SILVACORRÉU:MAICON CANTONI PARADZINSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JOSÉ JÚNIOR JESUS DA SILVA, acusado por homicídio qualificado tentado (duas vezes), alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em recurso em sentido estrito, determinou a prisão preventiva, a qual pretende ver revogada, com a substituição por cautelares alternativas, tal como feito em primeiro grau.
Indeferida a liminar (fls. 59-60), foi formulado pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 65-72). Depois de prestadas informações (fl. 99-102), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, por sua denegação (fls. 142-148).
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 05/04/2023, o paciente e outro corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra Antônio Tarcísio Vieira Pereira e Gustavo Juan Mello Pereira (pai e filho), não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. As duas vítimas foram atingidas pelos disparos.
Conforme tenho assinalado em casos similares, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, de início, registro a existência de menção à gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados, consubstanciados na tentativa de dois homicídios com a utilização de arma de fogo em via pública. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade do fato concretamente considerado e evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Assim, uma vez indicado esse dado objetivo com base nas circunstâncias do fato (a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta), as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.
Some-se a isso o fato de que o paciente "é reincidente, ostentando: quatro condenações transitadas em julgado, por crimes de tentativa de roubo majorado (processo nº 011/2.12.0002724-1), de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo nº 011/2.13.0004084-3) e de roubos majorados (processos nº 011/2.13.0004287-0 e nº 011/2.15.0003258-5); além de responder a mais outras duas ações penais em curso, por crimes de tentativas de homicídio qualificado (processo nº 011/2.12.0003393-4) e de homicídio qualificado consumado (processo nº 5005132-60.2020.8.21.0011)", a indicar a real probabilidade de reiteração delitiva.
Nessa direção, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
À luz de todas essas considerações, concluo que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do recorrente ainda não se exauriram definitivamente em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.