Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1015173/SC (2025/0236561-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOSADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1015173/SC (2025/0236561-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO MARTINS DE MELLOCORRÉU:LUIS GUSTAVO SENN ANTUNESCORRÉU:RAMON JULIANO MOREIRA ALVESCORRÉU:WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 042518-03.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/2/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), após ser identificado como integrante de organização criminosa voltada ao comércio interestadual de entorpecentes.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, COM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS, 33 E 35). ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DA PACIENTE COMO MERO USUÁRIO DE DROGAS. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE SOPESADA. ELEMENTOS A APONTAR SISTEMA SOFISTICADO E ESTRUTURADO PARA AQUISIÇÃO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO INTERESTADUAL. TRANSAÇÕES EM VOLUME CONSIDERÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO PRESENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. PENA HIPOTÉTICA. REQUISITOS PRÓPRIOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA
No presente writ, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva está desprovido de fundamentação idônea, sustentando que não há contemporaneidade entre os fatos narrados e a medida cautelar extrema, tampouco se evidenciam elementos concretos de periculosidade. Assevera que as conversas telemáticas e as movimentações financeiras citadas não caracterizam vínculo com associação criminosa, nem indicam reiteração delitiva. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da segregação. Argumenta que não houve apreensão de droga em poder do paciente, tampouco situação de flagrância, sendo a imputação baseada exclusivamente em indícios frágeis.
HC 1015173/SC (2025/0236561-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO MARTINS DE MELLOCORRÉU:LUIS GUSTAVO SENN ANTUNESCORRÉU:RAMON JULIANO MOREIRA ALVESCORRÉU:WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Aduz que a prisão mostra-se desproporcional e que a aplicação de medidas cautelares diversas se revela suficiente e adequada. Por fim, sustenta a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, em virtude da ausência de motivação concreta.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o paciente e outros membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas, divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com transferências bancárias em valor compatível com os custos do tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.
Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 105/129):
Ultrapassada essa questão, constata-se que, por ocasião do deferimento da representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do paciente e demais investigados, com o que concordou o Ministério Público, a autoridade impetrada considerou, com base nas provas já produzidas, que o paciente, em tese, integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com base em conversas telemáticas, movimentações financeiras e modus operandi estruturado, como rateio para aquisição de entorpecentes e envio por transportadoras (evento 11, DESPADEC1).
Eis o teor da decisão:
(...)
A análise do material probatório permitiu identificar o modus operandi detalhado da associação:
a) Aquisição de entorpecentes: Os investigados adquiriam drogas principalmente por meio de aplicativos de mensagens, especialmente o Telegram, inclusive de fornecedores situados em outros estados. Foram identificados três principais fornecedores: JOÃO ROBERTO MORAIS REZENDE (Rio de Janeiro), MICHEL DA SILVA SATURNINO (São Paulo) e GABRIEL FERNANDO BRAND (fornecedor local);
b) Sistema de rateio: Foram criados grupos específicos no Telegram, como "Crazy About Cream" e "Weed Clinic", nos quais os investigados organizavam rateios para compra de diferentes tipos de entorpecentes, com subgrupos para cada tipo de droga; Contudo, muitas vezes o rateio também era combinado através de conversas particulares;
c) Transporte: As drogas eram enviadas principalmente via Correios ou transportadoras (JadLog), sendo recebidas pelos investigados em Caçador;
d) Distribuição: Após o recebimento, as drogas eram distribuídas entre os associados conforme o rateio previamente acordado, sendo posteriormente revendidas a usuários locais.
Destaca-se que a atuação associada dos investigados é demonstrada não apenas pelos diálogos captados, mas também pelas transações financeiras frequentes entre eles, coincidentes com remessas aos fornecedores, bem como pelo padrão similar de recebimento de encomendas postais [...].
(...)
Ademais, estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria de LUIS GUSTAVO SENN ANTUNES, LEONARDO MARTINS DE MELLO, RAMON JULIANO MOREIRA ALVES, WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS e GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS, as quais se encontram consubstanciadas nas peças que acompanham a representação, especialmente o relatório de missão policial apresentado no evento 1, DOC2.
(...)
Quanto ao representado GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS, este já foi abordado pela Polícia Militar enquanto portava pequena quantidade de drogas, sendo conhecido no meio policial. Em conversas por meio do aplicativo Instagram, WhatsApp e Telegram foi verificada a existência de mensagens trocadas com o representado Luis, constatando-se que o representado estaria fazendo vendas de drogas, inclusive com rateio de lucros e envio de imagens das drogas a serem vendidas (evento 1, DOC2, fl. 8):
(...)
Por meio da extração de dados do Telegram, verificou-se um grupo chamado “Crazy About Cream”, no qual o representado Gustavo dá boas-vindas aos participantes e informa que os entorpecentes serão enviados do Rio de Janeiro, enquanto o representado Luis explica como funcionará a compra das drogas e a divisão financeira entre os participantes:
(...)
Ainda, em análise das movimentações financeiras entre os representados, foram identificadas 44 (quarenta e quatro) transferências de Gustavo para Luis, totalizando R$ 2.335,38 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), e 34 (trinta e quatro) transferências de Luis para Gustavo, somando R$ 1.285,19 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).
(...)
O contexto apresentado na decisão impugnada permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência dos crimes e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta, a justificar a medida excepcional em harmonia com a norma prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem incorrer em tautologia, mas o fato de o paciente supostamente estar envolvido na comercialização de drogas com nível de sofisticação, estrutura diferenciada e possível divisão de tarefas, tratando de volume considerável e variado de material entorpecente, revela, por ora, seu envolvimento mais profundo com o narcotráfico.
Não é crível que, sendo mero usuário, como aduzido pela defesa, tivesse ele acesso às informações privilegiadas quanto às formas de aquisição e distribuição de entorpecentes desnudadas pelo trabalho investigativo.
A movimentação bancária descoberta pelos policiais não pode ser analisada isoladamente. O fluxo financeiro teria, em tese, revelado apenas as transações entre os supostos associados, para aquisição de drogas em valor inferior ao de mercado. Porém, a Polícia Civil também aponta o comércio proscrito realizado pelo paciente após a obtenção das drogas naquele sistema de rateio. O volume financeiro dessa atividade é desconhecido, o que, todavia, não retira a gravidade dos fatos em apuração.
HÁ um cenário a revelar a gravidade concreta da conduta, porque indicativo de uma atuação mais sólida com o meio criminoso, o que justifica a necessidade da medida extrema à luz da garantia da ordem pública. É nítido o risco de reiteração delitiva caso seja concedida a soltura no atual estágio da persecução.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes, transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas (Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente combinado.
A Corte estadual destacou que a atuação reiterada, organizada e estável do grupo demonstra periculosidade concreta e revela risco à ordem pública, que justifica a imposição da prisão preventiva como medida necessária e proporcional, sobretudo diante da ineficácia de medidas alternativas. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade judicial de origem.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Ao ensejo, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com esteio na gravidade concreta do crime imputado, considerando, em especial que, em tese, o recorrente foi preso em operação realizada pela ação da Policia Militar, porque, em tese, oferecia drogas aos usuários por meio das redes sociais facebook e whatsapp através de postagens oferecendo a substância entorpecente. No momento do flagrante foram apreendidos 303,78g de maconha. Destacou-se, ainda, que o acusado estava dentro de um ônibus transportando drogas trazidas do Estado do Rio de Janeiro para comercializar na cidade de Mirai/MG.
3. As condições subjetivas favoráveis ao recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 162.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTRUTURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SISTEMA DE ENCOMENDA DE DROGAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A
prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando o longo histórico de traficância pelo núcleo familiar, inclusive, a sucessão da chefia do tráfico quando a mãe de um dos pacientes, reincidente, foi presa, bem como a criação de um sistema de encomenda de drogas pelo aplicativo Whatsapp.
3. Ordem denegada.
(HC n. 532.513/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA