Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), ERIKA DORIA DOS SANTOS (OAB 320529/SP)
HC 925633/SP (2024/0236561-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOERIKA DORIA DOS SANTOS - SP320529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DA S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de violação do sistema acusatório e do princípio da correlação, porquanto, apesar de o Ministério Público ter pedido a desclassificação da conduta imputada nas alegações finais e nas contrarrazões de apelação, o Juízo de primeira instância teria julgado procedente a representação pelo ato infracional originariamente imputado, conclusão que teria sido mantida pelo Tribunal de origem.
Defende que o caso dos autos não comportaria a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de roubo para o de porte ilegal de armas, pois as condutas descritas seriam distintas, motivo pelo qual seria necessária a absolvição do paciente, em razão da ausência de garantia da ampla defesa quanto à nova imputação.
Sustenta, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, argumentando que o pedido do órgão acusatório estabeleceria os limites da sentença e que, em razão disso, o poder estatal relacionado à punição do paciente estaria condicionado ao exercício da pretensão acusatória pelo Ministério Público.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79-81).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 216-220).
