Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO HENRIQUE MANOEL DUARTE (AGRAVANTE), 2. WALYSON VINICIUS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1015176/SP (2025/0236563-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:PAULO HENRIQUE MANOEL DUARTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:WALYSON VINICIUS SANTOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE MANOEL DUARTE e WALYSON VINÍCIUS SANTOS SILVA contra decisão de fls. 254-255, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus com apoio na Súmula 691 do STF.
Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, violando o art. 311 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório. Argumenta que a decisão carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.
Alega ainda que a situação configura flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF para resguardar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva dos agravantes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 17/7/2025, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
