HC 1015181/SP (2025/0236588-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO PIRES DE MELOCORRÉU:EDUARDO SANCHES BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO PIRES DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2141044-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 25/04/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória que lhe impôs a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se, contudo, a segregação cautelar, sob o fundamento de risco à ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes - Persistentes os motivos que justificaram a segregação cautelar - Compatibilidade da prisão provisória com o regime semiaberto, desde que seja o Paciente recolhido em estabelecimento adequado - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Sustenta a impetração, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva após a fixação de regime inicial semiaberto seria incompatível com a sentença condenatória, por ausência de previsão legal e violação à presunção de inocência, além de representar execução provisória da pena de forma mais gravosa. Aduz ainda que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afastaria o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. Afirma, também, que o simples fato de não exercer atividade laborativa formal não pode ser utilizado como fundamento para manutenção da prisão cautelar. Cita julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva nos casos em que o regime inicial da pena é mais brando do que o fechado.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, o réu foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, mas vedado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (e-STJ fl. 33):
Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, nego aos sentenciados o direito de apelarem em liberdade, eis que persistem os temores autorizativos da medida cautelar extrema, devendo o Estado precaucionar-se a fim de garantir a manutenção da ordem pública.
A razão da custódia cautelar permanece alicerçada, ante a ausência de elementos modificadores do que já fora decidido nos autos. Com relação a Eduardo, seria uma verdadeira contradição que tivesse sido mantido preso durante toda a ação penal e, agora, condenado, viesse a apelar em liberdade. JÁ quanto a Bruno, é importante frisar que este permaneceu foragido por quase 3 (três) meses após a decretação da prisão preventiva às fls. 85/88 (e, quando do cumprimento do seu mandado de prisão, no último dia 25/04/2025, ainda tentou empreender nova fuga - conforme descrito no B. O. de fls. 311/312 -, evidenciando que, em liberdade, tenta se esquivar da aplicação da lei penal, para além do risco à ordem pública já mencionado.
Assim, mantenho a custódia cautelar de ambos os réus, cabendo a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão, nos termos do artigo 431, §1º, da NSCGJ.
Disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fls. 12/17):
Bruno Pires de Melo foi condenado ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 350/367 dos autos de origem).
Verifica-se dos autos que a autoridade apontada coatora manteve a prisão preventiva do Paciente, por entender que ainda estão presentes os pressupostos de cautelaridade da segregação provisória. Ademais, a r. sentença possui fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto.
Ora, o direito de aguardar em liberdade a tramitação do recurso sofre influência direta da análise da conduta e da personalidade do sentenciado, o que se obtém com o exame das provas produzidas durante o processo, como bem procedeu o magistrado em sua decisão, ora atacada.
Como é cediço, a fundamentação do decreto ou da manutenção da prisão preventiva é obrigação do juiz, imposta pela Constituição Federal, de emitir, sempre, decisões fundamentadas (artigo 93, IX), especialmente a que determina a prisão de alguém (artigo 5º, LXI). Contudo, entendo ser desnecessária a fundamentação extensa do decreto de prisão preventiva, desde que sejam compreensíveis os motivos alegados pelo juiz e encontrem respaldo na prova coletada no inquérito ou no processo, como no caso sub judice.
[...].
Não tendo havido alteração do quadro que justificou a permanência do Paciente no cárcere durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, em razão da prolação da r. sentença condenatória, não implica constrangimento ilegal.
Não se pode perder de vista que o crime praticado é grave e equiparado aos hediondos. Com efeito, é possível levar em consideração a gravidade concreta do delito para justificar a garantia da ordem pública. Ademais, no presente caso, o MM. Juiz destacou que, além de o Paciente ter permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão preventiva (fls. 85/88 dos autos de origem), quando do cumprimento do seu mandado de prisão, no dia 25/04/2025, ainda tentou empreender nova fuga (BO de fls. 311/312), evidenciando que, em liberdade, tenta se esquivar da aplicação da lei penal, para além do risco à ordem pública.
Tampouco se pode afastar a possibilidade de prisão cautelar, desde que presentes os pressupostos que a autorizam, em função das circunstâncias favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ter residência fixa.
[...].
No mais, presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se cogitar em incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto na r. sentença, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 698.951/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, D Je de 28/10/2021).
[...].
Nessa esteira, observo que o douto Magistrado sentenciante determinou que “seja providenciada a remoção para unidade prisional adequada ao cumprimento da pena em regime semiaberto ...” (fl. 365 dos autos de origem).
Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.
Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos.
Sobre o tema do presente recurso, a Suprema Corte firmou entendimento de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Porém, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Portanto, ainda que seja fixado o regime semiaberto na sentença, segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki.
4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal.
6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
O caso em exame se reveste de excepcionalidade, embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, a prisão preventiva foi mantida em razão de ele ter permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e ainda ter tentado empreender nova fuga no dia do cumprimento do seu mandado de prisão.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ademais, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2014, DJe de 10/6/2014).
Ressalte-se, ademais, que conforme destaca pelo Tribunal de origem, o Juízo processante determinou a remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, o que assegura o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
Por todas essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.
6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de pena fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto.
5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas).
8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. No caso, foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas ? 149,6 g de maconha e 18,8 g de cocaína ?, bem como pelo envolvimento de menor no crime; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois, na ocasião do flagrante, o réu estava em liberdade provisória concedida em outro processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de drogas.
6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
8. No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
9. De se consigar, ainda, que o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória (e-STJ fl. 95), procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA