Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 836997/RS (2023/0236601-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GIOVANI RICARDI VILLAADVOGADO:GIOVANI RICARDI VILLA - RS100274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GABRIEL NOGUEIRA BENITESCORRÉU:THEYLOR ALBERI DE SOUZA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL NOGUEIRA BENITES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que paciente foi preso preventivamente em 4/4/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 158, § 1º (diversas vezes) e 288, caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a prisão para garantia da ordem pública, conforme acórdão de fls. 222/223.
Neste instrumento, alega a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva, por ter sido decretada com base em gravidade abstrata do delito e sem a comprovação de que a sua liberdade possa gerar estado de perigo.
Alega que seria o responsável pela provisão financeira de sua esposa e de duas crianças menores de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da custódia preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 376/378. Informações foram prestadas às fls. 384/390; 455/487 e 462/486
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 429/450, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Busca-se pelo presente instrumento a revogação da prisão preventiva do paciente.
Em consulta ao site eletrônico do tribunal de origem (www.tjrs.jus.br), verifica-se que em 01/12/2023 foi proferida sentença condenatória nos autos do processo n.º 5019191-57.2023.8.21.0008, evento 181, infligindo ao paciente e aos corréus às mesmas penas pelos mesmos crimes, fixadas no mesmo patamar e regime de execução, em seguida transcritos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia a fim de:
a) CONDENAR o réu CESAR AUGUSTO DE MOURA, devidamente qualificado na vestibular acusatória, como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º (diversas vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor mínimo, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito;
b) CONDENAR o réu LUCAS GABRIEL NOGUEIRA BENITES, devidamente qualificado na vestibular acusatória, como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º (diversas vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor mínimo, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito;
c) CONDENAR o réu THEYLOR ALBERI DE SOUZA DUTRA, devidamente qualificado na vestibular acusatória, como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º (diversas vezes), na forma do artigo 71, parágrafo único, e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor mínimo, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito.”
Regime de cumprimento
O réu Cesar está preso preventivamente há 249 dias, enquanto Lucas está preso há 241 dias e Theylor permaneceu preso por 46 dias.
Os réus deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, conforme a regra do artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, considerando os montantes impostos na condenação, não tendo impacto a detração acima.
Substituição e suspensão condicional da pena
Deixo de proceder, no caso em testilha, a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal ou a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, considerando os montantes impostos na condenação.
Recurso
O réu Theylor poderá apelar em liberdade, uma vez que assim responde ao processo.
Os réu Lucas e Cesar não poderão apelar em liberdade, pelos motivos já elencados quando da decretação da prisão, aos quais me reporto a fim de evitar tautologia. Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas de Lucas e Cesar em memoriais, ressaltando-se que restaram condenados neste processo por crime grave, perpetrado contra duas pessoas fragilizadas, que restaram traumatizadas e com significativo prejuízo (tanto monetário quanto psicológico), por motivação patrimonial, abrangendo grave ameaça de morte, inclusive após a prisão de um dos comparsas.”
Sobreveio novo titulo com a sentença condenatória. Assim, a matéria deverá ser suscitada perante o tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que com a sentença houve discussão de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.
Ilustrativamente:
"a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, ensejando o advento de nova realidade processual, de maior amplitude, em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento".(AgRg no RHC n. 192.827/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.