Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUGAN RIZZON CHEN (IMPETRANTE)
- Advogados
- LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), VICTOR LUGAN RIZZON CHEN (OAB 448673/SP)
HC 1015182/SP (2025/0236626-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR LUGAN RIZZON CHENADVOGADOS:LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980VICTOR LUGAN RIZZON CHEN - SP448673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO ALONSO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO ALONSO ANDRADE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor de sua irmã, N. A. A., devido ao descarregamento do aparelho de monitoramento eletrônico e relato de uma testemunha sobre intenção de agressão.
A Defesa sustenta que não há fumus comissi delicti nem periculum libertatis, pois não há exame de corpo de delito ou testemunhas presenciais, e áudio fornecido pela vítima ao Ministério Público evidencia a inocorrência dos fatos.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida.
Alega que os descumprimentos das medidas protetivas não foram dolosos e que o paciente estava distante da vítima, sem intenção de violar a ordem judicial.
A Defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, ostenta bons antecedentes, exerce ocupação lícita como odontólogo e, se condenado, terá sua pena fixada em regime aberto.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no , do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
