Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1015183/SP (2025/0236627-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA em face da decisão de fls. 67/70 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no acórdão em habeas corpus que não reformou a decisão que indeferiu a progressão de regime.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente preenche todos os requisitos necessários à progressão de regime e requer a concessão da ordem nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fl. 90).
É o breve relatório.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do TJSP (autos n. 0008841-32.2025.8.26.099), verifica-se que após o indeferimento do benefício em primeira instância, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte Estadual, em 12/8/2025, negado provimento ao recurso mediante minuciosa análise das circunstâncias da execução penal. A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA O BENEFÍCIO DIANTE DAPRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E DO EXAME CRIMINOLÓGICOFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO NÃO COMPROVADO DEFORMA INEQUÍVOCA – MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AORESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA – PRÁTICA DE CRIMES GRAVES ELONGA PENA A CUMPRIR – ALÉM DISSO, SENTENCIADO QUE VOLTOUA DELINQUIR EM OPORTUNIDADES ANTERIORES EM QUE LHE FORAMCONCEDIDOS O REGIME ABERTO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DESPROVIDO"
Desse modo, o recurso resta prejudicado.
Isso porque, a existência de nova manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria aqui em debate, na via própria e de maneira exauriente, implica em alteração do conjunto fático-processual que ensejou a presente impetração e na fixação de novas premissas a serem debatidas em impugnação adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1015183/SP (2025/0236627-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1015183/SP (2025/0236627-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1015183/SP (2025/0236627-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1015183/SP (2025/0236627-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2137870-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.9):
"HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO – CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM – TEMERIDADE DA OUTORGA IMEDIATA DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTE E. SODALÍCIO – ORDEM DENEGADA"
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à progressão ao regime semiaberto.
Alega que o paciente possui mais de 900 dias de remição por trabalho e estudo, e que os fatos desabonadores da conduta, utilizados pelo juízo de primeiro grau para indeferir o benefício, são antigos.
Afirma que a negativa da progressão de regime baseia-se em fundamentos inidôneos, violando o entendimento da Súmula Vinculante 26.
Alega que o exame criminológico realizado teve conclusão favorável à concessão do benefício. Requer, em liminar e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime, ao entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o conturbado histórico prisional do paciente, que voltou a delinquir nas últimas oportunidades em que posto em liberdade.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.
2. No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 210.970/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal.
3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses.
5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado.
8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
(AgRg no HC n. 942.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Outrossim, no que tange às faltas graves anteriores, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Oportuno destacar que a decisão de primeiro grau foi tomada antes da juntada do relatório do exame criminológico, tendo em vista o requerimento da parte nesse sentido, conforme se verifica da decisão de fls. 13/14. Logo, a análise das conclusões originariamente por esta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1015183/SP (2025/0236627-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.