AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. WESLEY DE ANDRADE SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 62267/GO)
AgRg no HC 1106011/DF (2026/0236629-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WESLEY DE ANDRADE SANTOSADVOGADO:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA - GO062267AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 62267/GO)
HC 1106011/DF (2026/0236629-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA - GO062267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WESLEY DE ANDRADE SANTOSCORRÉU:WALISSON SOUSA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE ANDRADE SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n. 0744951-97.2022.8.07.0001.
Os autos informam que, em 24 de agosto de 2022, o paciente e o corréu foram presos em flagrante após terem sido flagrados na posse de 9,05g de maconha e 31,09g de cocaína.
Encerrada a fase instrutória, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fls. 54/55).
A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a remessa dos autos para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e restituição de veículo apreendido (e-STJ fl. 12). O Tribunal de Justiça manteve a condenação do paciente, mas determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante e da apreensão dos entorpecentes após ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial ou prévias razões.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e sobrestar o início de execução da pena, inclusive o trânsito em julgado, até o julgamento de mérito. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da entrada domiciliar e o desentranhamento das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Por meio deste habeas corpus, questiona-se a validade da prisão em flagrante e das provas coletadas mediante busca domiciliar, iniciada após o recebimento de denúncia anônima. Os policiais foram ao local e perceberam que os acusados tentaram empreender fuga para o interior do imóvel. No local, os pacientes encontraram porções de cocaína e maconha, além de uma balança de precisão, um prolongador de pistola, uma máquina de cartão de crédito e dinheiro em espécie.
De fato, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Retomando o caso concreto, constata-se que os policiais tinham informações a respeito da ocorrência de crime permanente antes do ingresso na residência. De maneira que se pode concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em ilegalidade na busca domiciliar, por ausência de justa causa, uma vez que a diligência policial foi precedida de monitoramento no local para a certificação da denúncia anônima - de que o imóvel seria utilizado para "a venda e distribuição de drogas para as "Lojas" da Zona Leste". Segundo consta, a movimentação indicativa da atividade criminosa na localidade, inclusive foi corroborada pela tentativa de fuga dos agentes, em via pública, ao notaram a presença dos policiais.
2. Concluído pelas instâncias ordinárias, em decisão motivada, existirem elementos suficientes da estabilidade e da permanência dos pacientes e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, por demandar o reexame do conteúdo fático probatório.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 830.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MONITORAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito, situação que se faz presente.
2. Consta nos autos que a ação policial se desenvolveu por cerca de um mês, na qual foram monitorados o paciente e os veículos estacionados na frente da residência, identificados como ferramentas no transporte de drogas, de tudo se angariando elementos suficientes para constituir justa causa, não se verificando ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de mandado judicial.
3 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 62267/GO)
HC 1106011/DF (2026/0236629-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA - GO062267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:WESLEY DE ANDRADE SANTOSCORRÉU:WALISSON SOUSA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.