Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249AGRAVADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249AGRAVADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt no Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249AGRAVADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448
DECISÃO
Em análise, RECLAMAÇÃO ajuizada por JÚLIA KRUGER SANTIN em face do acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5007988-47.2020.4.04.7110/RS, ajuizada contra a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS-UCPEL/ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTÊNCIA e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A reclamante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou ação contra a Universidade Católica de Pelotas (UCPel) e Caixa Econômica Federal (CEF), buscando, em razão da pandemia do coronavírus, a redução das mensalidades, acesso ao FIES, reequilíbrio e repetição de indébito, danos materiais e morais; b) a Turma Recursal desconsiderou o avanço da jurisprudência acerca do tema, notadamente acerca do abatimento das parcelas por ineficiência/descumprimento contratual; c) "os contratos educacionais se regem e devem respeitar as regras do código consumerista, notadamente pelo alto valor agregados aos contratos, diante dos absurdos cobrados pelas Universidades privadas, tudo agravado pela não consecução de medidas paliativas ou de financiamento, inclusive perante os órgãos governamentais e/ou bancários, a exemplo do FIES, bolsas de estudo ou outras formas de viabilização de acesso."; d) "há evidente contrariedade e desrespeito pela não observância entre a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal do Estado do RS e a jurisprudência predominante do STJ" (fls. 2-19).
É o relatório.
Passo a decidir.
Cotejando os autos, verifico ser o caso de não conhecer da reclamação.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido. A reclamação é instrumento processual de aplicação restrita, diante de sua especificidade.
Deve ser, portanto, demonstrado desde a petição inicial o descumprimento, por parte da instância a quo, de decisão prolatada por este STJ.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, não constato a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida.
Importa asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como é incabível reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ.
2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade.
3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar.
6. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu da reclamação.
II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF.
III - Lado outro, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
IV - Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da presente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto apontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial, pela Reclamante, em 28/08/2023, o qual teve juízo positivo de admissibilidade proferido, em 03/10/2023, e, enviado ao Egrégio STJ, estando ainda pendente de processamento, o que reforça que a presente reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso.
V - "Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.
5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
[...]
2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. [...] (AgInt na Rcl 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
PET na Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249REQUERIDO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 44, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 52).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), a reclamante, JULIA KRUGER SANTIN, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49414/RS (2025/0236635-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JULIA KRUGER SANTINADVOGADOS:JOÃO CARLOS SANTIN - SC009377MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ASSOCIAÇAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURAADVOGADO:JAIRO HALPERN - RS025852INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES020448Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.