SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECO - SJ/SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARAMIRIM - SC (SUSCITADO)
CC 214445/SC (2025/0236637-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARAMIRIM - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 88/90):
[...]
A questão na origem envolve competência para processar e julgar eventual ação penal oriunda de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a prática do crime o crime, em tese, de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, previsto no artigo 207 do Código Penal.
Narram os autos que o Ministério Público Estadual da Comarca de Guaramirim/SC, entendendo que o referido crime é de competência da Justiça Federal porque envolve interesses coletivos, opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, o que foi acolhido pela Juíza de Direito (suscitado).
Todavia, remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC (suscitante), este, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, suscitou o presente conflito, alegando que a competência para o conhecimento dos fatos seria da Justiça Estadual.
Salientou o magistrado que, no caso, “foi imputado aos investigados o tipo penal do art. 207 do Código Penal, o qual está inserido no Título IV deste diploma, que trata dos crimes contra a organização do trabalho” e que “o Superior Tribunal de Justiça vem consignando que a competência da Justiça Federal será determinada, nesses delitos, desde que esteja caracterizada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho”.
Ressaltou, ainda, o Juízo que “a competência da Justiça Federal não será atraída caso facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados”, como ocorre na espécie. Vejamos os fundamentos apresentados pelo Juízo suscitante às fls. (e-STJ) 80/82:
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECO - SJ/SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARAMIRIM - SC (SUSCITADO)
CC 214445/SC (2025/0236637-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARAMIRIM - SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA15/08/2025, 00:00
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime descrito pelo artigo 207 do Código Penal, por Guilherme Santos Raeder e Diogenis Pereira Moraes. Acerca dos fatos, colhe-se dos autos (evento 1, PET2, fls. 2-3): [...]PF1). É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, dispõe o art. 109, VI, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) Nesse contexto, foi imputado aos investigados o tipo penal do art. 207 do Código Penal, o qual está inserido no Título IV deste diploma, que trata dos crimes contra a organização do trabalho. O Superior Tribunal de Justiça vem consignando que a competência da Justiça Federal será determinada, nesses delitos, desde que esteja caracterizada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. Desse modo, a competência da Justiça Federal não será atraída caso facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados: [...] No caso dos autos, assim como nos julgados acima, os trabalhadores são facilmente identificáveis Rosimar e Anthony-, não havendo falar, por consequência, em crime contra a organização do trabalho, já que se trata de direitos individualmente considerados. [...]3. Diante do exposto, recuso a competência. Assim, SUSCITO conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.". (grifamos).
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 90/98):
[...]
O conflito deve ser conhecido, posto que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
No tocante ao mérito propriamente dito do conflito, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitante, cabendo ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARAMIRIM - SC (suscitado) a competência para prestar jurisdição na hipótese em que se apura delito de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, previsto no artigo 207 do Código Penal. Isso porque, não há o que se falar, na espécie, em crime contra a organização do trabalho, tendo em vista que, no caso dos autos, os trabalhadores eventualmente prejudicados são facilmente identificáveis.
De fato, como bem ponderou o MPF em seu parecer, “no caso em tela, o crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do Código Penal) imputado a Diogenis Pereira de Moraes e Guilherme Santos Raeder, ainda que praticado em detrimento de uma empresa privada e envolvendo ex-funcionários, não demonstra lesão direta ou relevante a interesses da União ou à organização geral do trabalho”.
Destacou, também, o Parquet que “as condutas descritas – aliciamento de funcionários de uma empresa privada para outra, além de possível utilização indevida de informações sigilosas de clientes – caracterizam, em sua essência, ilícitos de natureza privada, relacionados à concorrência desleal e, eventualmente, a crimes contra o patrimônio ou à propriedade intelectual, que não transcendem a esfera individual ou empresarial de modo a atrair a competência federal”.
Esclareceu, ainda, de forma escorreita, que “o simples fato de a conduta envolver a relação empregatícia não é suficiente para caracterizar um "crime contra a organização do trabalho" na acepção do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal” e que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que crimes que, em tese, poderiam estar relacionados a questões trabalhistas, mas que não atingem a organização do trabalho em sentido amplo ou interesses diretos da União, devem permanecer sob a jurisdição da Justiça Estadual”.
Como se vê, resta claro que, na hipótese, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para apurar a prática do delito previsto no art. 207 do CPB.
Realmente, nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como ilustram os precedentes abaixo, que destacam que compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho e que nos casos em que são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, cabendo portanto, a justiça comum estadual a competência para processar e julgar eventual ação penal, como ocorre na espécie. Sobre o assunto, confiram-se:
[...]
Ante o exposto, na controvérsia posta nos autos, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARAMIRIM - SC (suscitado).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (AgRg no CC n. 64.067/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 8/9/2008 - grifo nosso).
No caso dos autos, os trabalhadores supostamente aliciados são facilmente identificáveis, de modo que não se cogita da competência federal na forma prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal:
Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Competência (federal/estadual).
1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho".
2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
3. Precedentes do STJ.
4. Caso de competência estadual.
5. Ordem concedida de ofício, declarados nulos somente os atos decisórios. Habeas corpus substitutivo julgado prejudicado.
(HC n. 36.230/PE, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 31/8/2005, DJ de 28/11/2005, p. 337 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaramirim/SC, o suscitado.