Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1015188/SP (2025/0236664-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE MANOEL GOULART DOS SANTOSADVOGADO:JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO - SP250142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1015188/SP (2025/0236664-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE MANOEL GOULART DOS SANTOSADVOGADO:JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO - SP250142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1015188/SP (2025/0236664-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATAS DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO:JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO - SP250142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MANOEL GOULART DOS SANTOSCORRÉU:AILTON FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1015188/SP (2025/0236664-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATAS DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO:JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO - SP250142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MANOEL GOULART DOS SANTOSCORRÉU:AILTON FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MANOEL GOULART DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2180500-56.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, os autos foram remetidos ao Juízo estadual, que ratificou os atos processuais praticados e manteve a prisão preventiva do paciente.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/27).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a prisão do Paciente nasceu sob o signo de um grave equívoco. Inicialmente, o Juízo Federal assumiu o caso e decretou a prisão preventiva com base em um pilar central: a suposta transnacionalidade do delito. A gravidade da conduta era, portanto, potencializada pela presunção de que se tratava de uma complexa organização criminosa com atuação internacional. Contudo, a solidez de um processo se mede pelas provas, e elas foram fatais para a tese inicial. Após o início da instrução, o próprio Juízo Federal, em um ato de integridade intelectual, reconheceu que não havia um único elemento probatório que sustentasse a tese de transnacionalidade. O castelo de cartas ruiu. Aquele que era o principal fundamento para uma medida tão drástica simplesmente deixou de existir" (e-STJ fls. 7/8).
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 142/143, grifei):
Com efeito, os acusados foram detidos em flagrante e denunciados pelo Ministério Público Federal em razão de supostamente terem viabilizado o armazenamento e o transporte de 760 kg de cocaína.
Considerando a gravidade do crime e a elevada quantidade de droga apreendida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, dada a necessidade de garantir a ordem pública, vale dizer, a necessidade de evitar a repetição de condutas de gravidade extrema como a verificada na espécie, e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que em liberdade os custodiados poderão se evadir (fls. 142/148), e mantida pelas decisões de fls. 698/701 e 1027/1032.
Ocorre que, realizada audiência com oitiva das testemunhas (fl. 1147), não restou comprovado que a carga apreendida tinha como destino o exterior.
Restou consignado na decisão de fls. 1154/1159 que ainda que o material entorpecente tenha sido encontrado no interior do container MSMU248277 1 22g1, localizado no pátio da empresa ARMAZÉNS GERAIS FASSINA LTDA, estão de todo ausentes do incluso panorama probatório documentos aptos a indicar que a operação sob apreço estava alocada para deslocamento ao exterior - ou seja, que a carga contida em referido container se destinava à exportação, fato este impositivo à configuração da transnacionalidade do delito, evidenciando que somente depois das provas já produzidas e oitiva das testemunhas foi possível apurar que a carga não tinha o exterior como destino.
Dessa forma, considerando que foi observado o princípio do devido processo legal e respeitado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, convalido os atos processuais e provas produzidas perante a Justiça Federal.
Em consequência, ratifico o decreto de prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados, à medida que as razões que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva pela Justiça Federal não foram alteradas.
A materialidade e o indício de autoria do crime pelo qual os acusados estão sendo processados restam demonstradas no auto de prisão em flagrante e na prova técnica, com resultado positivo para cocaína, de modo que a ordem pública reclama a manutenção no cárcere, ainda, justificável sob o ponto de vista da aplicação da lei penal.
Ressalto que o crime de tráfico de drogas, gravíssimo e equiparado a hediondo, ofende a saúde pública, além de causar intensa intranquilidade na sociedade atual, vez que seguramente constitui uma das causas de cometimento dos demais delitos, mormente os que violam o patrimônio.
Assim, a medida consentânea é a manutenção da prisão preventiva, já que qualquer medida cautelar diversa não será suficiente para assegurar a ordem pública, não se olvidando, também, que, em eventual condenação, provavelmente não será cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em razão da elevada quantidade de droga apreendida.
Importante consignar, ainda, que a demonstração de residência fixa e ocupação lícita pelo agente não são suficientes para a obtenção da liberdade, pois já ostentava tais condições quando se envolveu nesse crime grave.
Destarte, a segregação provisória dos acusados está calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, para garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, considerando inabalados os argumentos que justificaram as decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva dos acusados JOSÉ MANOEL GOULART DOS SANTOS e AILTON FRANCISCO DA SILVA.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.
2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalto, outrossim, que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP. Eis a ementa do aludido julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n.
484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 763 kg (setecentos e sessenta e três quilos) de cocaína, "com preço de mercado que supera a cifra de 60 milhões de reais".
5. Agravo regimental desprovido.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO