AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WANDERSON BRITES DINIZ (AGRAVANTE)
Advogados
NUBIA MARTINS DA COSTA (OAB 137159/MG), LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
AgRg no HC 1106020/SP (2026/0236667-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:WANDERSON BRITES DINIZADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. WANDERSON BRITES DINIZ (AGRAVANTE)
Advogados
NUBIA MARTINS DA COSTA (OAB 137159/MG), LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
AgRg no HC 1106020/SP (2026/0236667-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:WANDERSON BRITES DINIZADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
NUBIA MARTINS DA COSTA (OAB 137159/MG), LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
HC 1106020/SP (2026/0236667-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:WANDERSON BRITES DINIZ
DECISÃO
WANDERSON BRITES DINIZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5013386-79.2026.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à insuficiência de medidas cautelares diversas. Afirma inexistirem indícios mínimos de autoria, pois não houve apreensão de ilícitos com o paciente e os diálogos interceptados revelariam apenas atos preparatórios. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos, que ocorreram em 2023, e a desproporcionalidade da medida por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça. Alega que o custodiado não ocupa posição de liderança na organização criminosa e que eventual dificuldade de localização poderia ser suprida por monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.
Requer a concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 236-250, destaquei):
2.1 Da prisão preventiva
Como já destacado, a prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria já estão demonstrados nos autos e será melhor detalhado a seguir, ao individualizar a conduta de cada um dos investigados.
Quanto ao periculum libertatis, sua configuração no presente caso decorre de três vertentes, em termos gerais:
Garantia da ordem pública: A organização criminosa apresenta elevado grau de estruturação, capilaridade e potencial lesivo à saúde e à segurança públicas. A experiência demonstra que investigados em liberdade tendem a retomar as atividades delitivas e no presente caso há prova concreta disso: um dos investigados continuou negociando entorpecentes mesmo durante o período em que esteve custodiado.
Conveniência da instrução criminal: HÁ risco concreto de que os investigados, cientes das investigações em estágio avançado, destruam provas, intimidem testemunhas ou influenciem partícipes ainda não identificados.
Aplicação da lei penal: Diversos investigados apresentam histórico de evasão de custódia ou de deliberada ocultação do paradeiro, o que demonstra propensão concreta ao descumprimento de ordens judiciais e risco efetivo de fuga.
Os crimes imputados, tráfico de drogas na forma qualificada (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/2006), são punidos com reclusão e são inafiançáveis, nos termos do art. 44 da mesma lei, o que reforça a adequação da medida extrema em relação a alguns dos investigados. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a gravidade concreta dos crimes, a estrutura da organização e o histórico de evasão e continuidade delitiva demonstrados pelos investigados.
No caso concreto, a pertinência da custódia cautelar ora decretada encontra respaldo no acervo probatório consolidado ao longo da investigação e nos indícios de autoria detalhados a seguir.
Optou-se pela prisão preventiva em relação aos casos com indícios mais robustos de autoria, com maior poder de decisão e interferência na organização, que oferecem efetivo risco à ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, considerando, ainda, o histórico de antecedentes.
Nos demais casos, a prisão temporária se mostra suficiente, o que será individualmente detalhado a seguir.
[...]
WANDERSON BRITES DINIZ
VVANDERSON BRITES DINIZ atuaria como suposto fornecedor de cocaína e como contraparte em permutas de maconha com a organização. Sua identificação teria decorrido da análise do celular apreendido na primeira apreensão (Informação de Polícia Judiciária nº 4202679/2023 - ID 376204133), no qual constariam mensagens com o investigado, então identificado apenas por alcunha, que teriam sido vinculadas ao seu nome por meio de dados cadastrais da operadora telefônica.
O conteúdo das conversas interceptadas seria extenso e detalhado: negociações envolvendo quantidades de drogas, formas de pagamento, inclusive suposta aceitação de veículos clonados ou produto de fraude financeira como contraprestação, encaminhamento de fotografias de amostras de entorpecentes e vídeo de droga descrita pelo próprio investigado como sendo de qualidade superior, por ele denominada “tipo exportação”.
Em conversa entre MARIA APARECIDA GOMES MORAES e um comprador, a investigada teria encaminhado fotografia de tabletes de cocaína refinada, atribuindo o produto à região do investigado e a ele se referindo como “o menino” daquele município, de acordo com o apontado pela investigação.
Como agravantes, na agenda do WhatsApp do investigado constaria CRISTIAN CUEVAS DUARTE (apontado como fornecedor de maconha da organização), e WANDERSON BRITES DINIZ teria intermediado, por meio de MARIA APARECIDA GOMES MORAES, a suposta cessão de apartamento de sua propriedade a FRANCIVALDO BARROS DE LIMA, possível integrante da cúpula da organização, evidenciando relação de confiança que transcenderia a dimensão meramente comercial.
O investigado adotaria cautelas sistemáticas: apagaria as mensagens enviadas e utilizaria dois números telefônicos, um “particular” e outro “de trabalho”, prática comum para dificultar o rastreamento.
Assim, o fumus commissi delicti está demonstrado.
O periculum libertatis está igualmente caracterizado. Segundo as investigações, WANDERSON BRITES DINIZ supostamente atuaria como fornecedor de cocaína de organização criminosa estruturada, adotando cautelas sistemáticas para ocultar suas atividades ilícitas e manteria intensa movimentação entre localidades distintas, o que dificulta sua localização e potencializa o risco de fuga.
Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal federal, a seu turno, manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 28-32 grifei):
[...] quanto a materialidade delitiva, na representação policial consta que foram "contabilizadas 06 (seis) apreensões de drogas já vinculadas à atuação da OrCrim", a saber (ID373041990):
· Apreensão nº 1: 1.790 kg de maconha, em 17.6.2023, Ponta Porã; . Apreensão nº 2: 2.337 kg de maconha, em 27.6.2023, Pedro Juan Caballero, Paraguai;
· Apreensão nº 3: 2.330 kg de maconha, em 01.12.2023, Ponta Porã; · Apreensão nº 4: 26 kg de cocaína e 200 kg de maconha, em 12.4.2024, Rio Verde de Mato Grosso (MS);
· Apreensão nº 5: 628 kg de maconha e 37 kg de skunk, em 18.4.2024, Dourados;
· Apreensão nº 6: 1.428 kg de maconha, em 28.6.2024, Campo Grande.
Os elementos apurados até o momento vinculam o impetrante/paciente à atividade criminosa, pois ele seria um dos integrantes do "núcleo fornecimento" da organização e, segundo a representação policial (ID 373041995, pp. 8/10, e ID373041996, pp. 1/2; sem os destaques no original):
[...]
Portanto, neste momento, esses indícios de autoria são suficientes para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente (CPP, art. 312).
Além disso, quanto à periculosidade do impetrante/paciente, geradora de risco à ordem pública, verifico que ele já foi condenado pela prática de crime da mesma natureza e, ao que tudo indica, teria participação ativa na organização investigada, responsável por movimentar grande quantidade de droga ao longo dos últimos anos.
Ademais, o impetrante encontra-se foragido. Conforme informou o juízo (ID 373646857; destaques meus):
[...]
Dito isso, a prisão não só é necessária para interromper a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, mas também em razão da fuga do impetrante (CPP, art. 312, §3º, II, III e IV).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico transnacional de drogas "consistente na introdução de entorpecentes no território brasileiro, provenientes do Paraguai e da Bolívia (fl. 232)" e de estar foragido.
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Ademais, as instâncias ordinárias apontaram que o paciente seria um dos integrantes do "núcleo de fornecimento" da organização e "supostamente atuaria como fornecedor de cocaína de organização criminosa estruturada, adotando cautelas sistemáticas para ocultar suas atividades ilícitas e manteria intensa movimentação entre localidades distintas, o que dificulta sua localização e potencializa o risco de fuga" (fl. 250).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
No que tange à apontada ausência de apreensão de drogas com o paciente, à fragilidade dos diálogos interceptados – que só demonstrariam atos preparatórios – e à falta de contemporaneidade, verifico que o Tribunal estadual não analisou as referidas teses no ato apontado como coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
NUBIA MARTINS DA COSTA (OAB 137159/MG), LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG)
HC 1106020/SP (2026/0236667-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:WANDERSON BRITES DINIZProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.