Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015074/SP (2025/0236669-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K W B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de K W B DE A, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Infância e Juventude. Ato Infracional. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescente K. W. B. A., alegando constrangimento ilegal por sentença que aplicou medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é cabível para questionar a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação, se há inadequação da medida ou ilegalidade na execução da internação antes do trânsito em julgado da sentença.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é medida cabível para reanálise fática ou reavaliação de medida socioeducativa, devendo tais pleitos ser discutidos em recurso adequado.
4. A sentença impugnada possui fundamentação suficiente, justificando a internação pela gravidade concreta do ato infracional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é cabível para reavaliar medida socioeducativa aplicada em sentença. 2. Medida socioeducativa de internação adequada e proporcionada à gravidade do fato e às condições do agente, e que pode ser cumprida antes do trânsito em julgado, conforme a natureza pedagógica e preventiva" (e-STJ, fls. 14-15).
O caso envolve a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo com imposição de medida socioeducativa de internação.
A Defensoria sustenta constrangimento ilegal pela imposição da medida de internação, invocando o princípio da excepcionalidade e o art. 122, § 2º, do ECA (“em nenhuma hipótese será aplicada medida de internação, quando houver outra medida adequada”), enfatizando a excepcionalidade e brevidade da medida privativa de liberdade, a primariedade, o suporte familiar e o conteúdo técnico favorável a alternativas em meio aberto. Alega, ainda, que a confissão deve ensejar abrandamento da resposta socioeducativa, invocando por analogia a atenuante do art. 65, III, d, do CP.
Pede a concessão da ordem para substituição da internação por medida menos gravosa, com possível acompanhamento psicológico.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
É relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Juízo de Primeiro Grau determinou a aplicação com os seguintes fundamentos:
"Consta no relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente tem consciência dos males que ele tem vivenciado contra si mesmo, o que ele necessita é de apoio para manter esse compromisso de agir a favor da sua personalidade e do seu corpo. Pode contemplar abordagens de conteúdos emocionais relativos à autoestima de modo que possa compreender as diferenças individuais e valorizar o respeito para consigo mesmo e com as demais pessoas. O adolescente relata sua compreensão de que estava no caminho errado, manifesta o conhecimento sobre o que é correto. Manter os estímulos que oportunizam o adolescente a sentir-se pertencente ao grupo, estabelecer vinculos apropriados e assimilar o conceito de referência de autoridade em família, pois se assim o for em família também será em outros setores da sua vida. (fls. 112-116).
Evidente a necessidade de o adolescente ter um acompanhamento especializado que o afastará de más influências e o mostrará que suas ações terão consequências para sua vida e na sociedade.
Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - não possui condições de cumprir medida em meio aberto. Entendo que a medida socioeducativa de internação se mostra como a única capaz de reverter o atual quadro de instabilidade psicossocial, já que terá acompanhamento de pessoal especializado a fim de orienta-lo e adapta-lo à convivência social.
À vista disso, o adolescente necessita continuar afastado do meio em que vivia e do convívio com más amizades, pois deixa-lo na situação em que se encontra só trará mais prejuízos a ele" (e-STJ, fl. 67).
O Tribunal de origem manteve a decisão.
No caso, a aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido e nas condições pessoais do adolescente. Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação não configura flagrante ilegalidade.
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de modificação da medida socioeducativa, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023" (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1015074/SP (2025/0236669-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K W B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1015074/SP (2025/0236669-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K W B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.