Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31433/RN (2025/0236678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TANIA MARIA DA SILVAADVOGADO:IGARA ANDRADE DE MACEDO - PB031216IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 8A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TANIA MARIA DA SILVA contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal - RN, proferido nos autos do Processo n. 0012307-54.2000.8.20.0001.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos").
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.
4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No mesmo sentido decisões proferidas no plantão judiciário do STJ realizado entre dezembro/24 e janeiro/25 (MS 30925 e MS 30945).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 31433/RN (2025/0236678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TANIA MARIA DA SILVAADVOGADO:IGARA ANDRADE DE MACEDO - PB031216IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 8A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), a impetrante, TANIA MARIA DA SILVA, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31433/RN (2025/0236678-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TANIA MARIA DA SILVAADVOGADO:IGARA ANDRADE DE MACEDO - PB031216IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 8A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RNProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.