SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO (OAB 7561/MS)
HC 1015167/MS (2025/0236683-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIROADVOGADO:ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO - MS007561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ELIANE FLORES SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE FLORES SAMPAIO contra o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Habeas Corpus n.º 401140-06.2025.8.12.0000. Eis a ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A HONRA – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Não se conhece do habeas corpus quanto à alegação de ausência de autenticidade dos elementos probatórios utilizados na ação penal quando tal questão não foi previamente analisada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
II - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
III - No caso, a queixa-crime descreve suficientemente os fatos imputados à paciente, havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
IV - A análise quanto à existência de dolo específico ou eventual atipicidade da conduta exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.
V - Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Consta dos autos que Eliane Flores Sampaio responde pelos crimes de calúnia, injúria e difamação no processo crime nº 0818376-85.2023.8.12.0001, que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS. A impetrante sustenta que o uso do habeas corpus é aplicável para o trancamento da ação penal quando o fato imputado não constitui crime, ou quando há negativa de autoria e materialidade, além de outras situações que configurem constrangimento ilegal. A defesa argumenta que as mensagens que embasam a queixa-crime foram enviadas em conversas privadas, sem intenção de torná-las públicas, demonstrando a atipicidade da conduta e ausência de dolo específico (fls. 4-9).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO (OAB 7561/MS)
HC 1015167/MS (2025/0236683-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIROADVOGADO:ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO - MS007561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ELIANE FLORES SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE FLORES SAMPAIO contra o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Habeas Corpus n.º 401140-06.2025.8.12.0000. Eis a ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A HONRA – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Não se conhece do habeas corpus quanto à alegação de ausência de autenticidade dos elementos probatórios utilizados na ação penal quando tal questão não foi previamente analisada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
II - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
III - No caso, a queixa-crime descreve suficientemente os fatos imputados à paciente, havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
IV - A análise quanto à existência de dolo específico ou eventual atipicidade da conduta exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.
V - Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
Consta dos autos que Eliane Flores Sampaio responde pelos crimes de calúnia, injúria e difamação no processo crime nº 0818376-85.2023.8.12.0001, que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS. A impetrante, , sustenta que o uso do habeas corpus é aplicável para o trancamento da ação penal quando o fato imputado não constitui crime, ou quando há negativa de autoria e materialidade, além de outras situações que configurem constrangimento ilegal. A defesa argumenta que as mensagens que embasam a queixa-crime foram enviadas em conversas privadas, sem intenção de torná-las públicas, demonstrando a atipicidade da conduta e ausência de dolo específico (fls. 4-9).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO (OAB 7561/MS)
HC 1015167/MS (2025/0236683-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIROADVOGADO:ANA LAURA NUNES DA CUNHA RIBEIRO - MS007561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ELIANE FLORES SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Requer assim, liminarmente a suspensão do andamento da queixa-crime até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 14). No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, diante da atipicidade da conduta e evidente constrangimento ilegal, e a extensão do trancamento em relação ao corréu Orlando Corrêa Sampaio (fls. 15).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 555-557).
Foram prestadas informações (fls. 563-578).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 580-583).
É o breve relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a controvérsia envolve o alegado constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da ação penal, por suposta atipicidade das condutas imputadas à paciente. No entanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, qualquer ilegalidade flagrante que autorize o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 21-23):
No caso dos autos, a queixa-crime descreve em detalhes os delitos imputados a paciente, apontando a existência de indícios de autoria e materialidade.
Com o fito de evitar tautologias desnecessárias, cito trecho do parecer ministerial na parte que resume as condutas imputadas a paciente:
Fato 01: Entre os dias 06 e 10 de outubro de 2022, ELIANE FLORES SAMPAIO teria caluniado, difamado e injuriado CARLOS DELANO GEHRING LEANDRO DE SOUZA, seu genro, durante conversa com MARÍLIA MARTINS DE BRITO, amiga de infância de SABRINA FLORES SAMPAIO, sua filha e esposa do querelante, por meio do aplicativo Whatsapp. Na ocasião, teria atribuído a CARLOS a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B, do Código Penal; alienação parental em relação ao neto TALES, filho do querelante; bem como chamou CARLOS de "psicopata", "perverso", "cafajeste", "cobra"
Fato 02: No dia 24 de março de 2023, ELIANE FLORES SAMPAIO teria caluniado, difamado e injuriado CARLOS DELANO GEHRING LEANDRO DE SOUZA, durante conversa através do aplicativo Whatsapp com FABIO MARTINS NERI BRANDÃO, advogado que representou SABRINA FLORES SAMPAIO em procedimento distribuído à 44ª Promotoria de Justiça de Campo Grande. Nessa conversa, também, teria atribuído a CARLOS a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, alienação parental em relação ao neto TALES, chamando-o, ainda, de "perverso", "cobra cascavel", "abusador", entre outros xingamentos.
Fato 03: Por meio de uma matéria publicada na plataforma JusBrasil, ELIANE FLORES SAMPAIO chamou o querelante CARLOS de "narcisista perverso", ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, além de novamente alegar que Carlos submete seu filho à alienação parental.
Ressalte-se que, para o recebimento da denúncia ou da queixa, não se exige prova plena da materialidade ou autoria delitivas, sendo suficientes indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais serão devidamente analisados durante a instrução criminal, tal qual tem ocorrido no caso em tela.
Assim, o trancamento da ação penal ocorre apenas em casos excepcionais, o que não se observa no caso em tela, vez que, conforme relatado, a queixa-crime descreve em detalhes as condutas delitivas supostamente praticadas pela paciente, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade.
Não fosse só isso, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal devidamente restaram atendidos.
Ademais, a tese de atipicidade das condutas por suposta ausência de dolo específico demanda incursão no mérito da ação penal e exame aprofundado do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, por se tratar de instrumento dotado de cognição sumária e rito célere.
Tem-se, portanto, que a impetrante não logrou êxito em demonstrar inequivocadamente a atipicidade da conduta, sendo importante ressaltar a existência de materialidade e de indícios de autoria e que discussões a respeito de provas e fatos é matéria que implica em produção probatória, que deve ser feita durante a instrução processual, de modo que não há como concluir prematuramente pela atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e ausência de justa causa.
Inviável, portanto, o precoce trancamento da ação penal, até porque tal medida é excepcionalíssima, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Conforme orientação desta colenda Corte, "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
No caso concreto, o acórdão impugnado destaca que a queixa-crime descreve de forma circunstanciada os fatos atribuídos à paciente, apontando três eventos distintos nos quais ela teria proferido ofensas à honra do querelante. As manifestações atribuídas à paciente, como “psicopata”, “cafajeste”, “abusador”, “narcisista perverso”, entre outras, foram veiculadas, ainda que inicialmente em ambiente privado, em comunicações com terceiros - inclusive advogado e pessoa alheia ao núcleo familiar - bem como por meio de postagem em plataforma pública (JusBrasil), extrapolando, assim, o limite da esfera da intimidade e permitindo a potencial divulgação das imputações.
Além disso, as afirmações veiculadas não apenas expressariam opiniões pessoais, mas imputariam ao querelante a prática de condutas tipificadas penalmente (violência psicológica contra a mulher e alienação parental), o que, em tese, pode configurar o tipo penal de calúnia. A análise da existência de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, bem como da veracidade das acusações ou do contexto das conversas, demanda exame aprofundado de prova, absolutamente incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Ademais, o acórdão impugnado aponta o regular preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal pela queixa-crime, com narrativa clara e individualização das condutas, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de ausência de dolo específico ou de que as mensagens seriam apenas desabafos privados constitui matéria de mérito, a ser oportunamente analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla produção probatória.
Nesse contexto, o acolhimento da tese de atipicidade e ausência de dolo demandariam revolvimento fático-probatório, incabível por meio do habeas corpus, instrumento dotado de cognição sumária e rito célere e de estreitos limites de prova, em que deve avultar a ilegalidade.
Relacionam-se a respeito inumeráveis julgados, entre os quais o seguinte por todos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MERA IRREGULARIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser prescindível a descrição pormenorizada do fato criminoso, sendo suficiente a menção aos tipos penais nos quais teria incorrido o querelado.
2. A falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada é mera irregularidade que foi sanada pelo querelante quando intimado. logo, não há falar em decadência do direito de queixa.
3. A queixa-crime ofertada preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas à paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Acolher as teses defensivas de negativa de autoria e atipicidade da conduta demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.347/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal por meio deste remédio constitucional.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Ana Laura Nunes da Cunha Ribeiro
Requer liminarmente a suspensão do andamento da queixa-crime até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 14). No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, diante da atipicidade da conduta e evidente constrangimento ilegal, e a extensão do trancamento em relação ao corréu Orlando Corrêa Sampaio (fls. 15).
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisado após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)