Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1015346/MG (2025/0236821-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VICENTE NONATOADVOGADO:RENATO VICENTE NONATO - MG164750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO RIBEIRO VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M R V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.088914-4/000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 61, II, "f", por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 173):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR DEFESA DEFICITÁRIA E POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DESCABIMENTO – ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA – REEXAME DE PROVAS E TESES – DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ALEGADA PRODUÇÃO DE PROVAS NOVAS – ELEMENTOS QUE NÃO FORAM PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADEQUADO – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PARTICULAR, INDEFERIDA. 1. Considerando que há pedidos que sequer se amoldam às hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, conforme elencado pelo art. 621 do Código de Processo Penal, deve a ação ser parcialmente conhecida. 2. Nos termos da Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 3. Inexistindo provas adequadas da deficiência técnica da defesa ou mesmo de qualquer prejuízo ao acusado, não há de se cogitar no pleito de reconhecimento de nulidade da ação penal. 4. Inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa se a Magistrada, fundamentadamente, indeferiu diligências que considerou impertinentes, conforme lhe é permitido pelo art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 5. Constatado que os pedidos defensivos de absolvição do peticionário e de revisão das penas aplicadas não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não passando de uma mera tentativa de revolver as provas e teses já analisadas nos autos, imperioso o indeferimento da ação revisional. 6. A prova nova, apta a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, por meio do devido procedimento de justificação judicial, de forma que a juntada unilateral de documento que alega ser novo, sem, contudo, passar pela necessária justificação, viola o princípio do contraditório e não constitui prova suficiente para desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a decisão revisional do Tribunal de origem perpetua constrição à liberdade decorrente de condenação injusta e carente de lastro probatório, aduzindo que o processo originário eivado de vícios culminou em reforma da sentença absolutória em sede de apelação, apesar de contradições e lacunas nos relatos e da inexistência de provas materiais, e que a revisão criminal foi indeferida por interpretação restritiva do art. 621 do CPP e pela desconsideração de documentos apresentados como novas provas.
Nesse sentido, argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da suposta vítima, menor à época dos fatos, e nos depoimentos de seus genitores, sem provas materiais que corroborem a acusação.
Afirma que houve cerceamento de defesa na Revisão Criminal, com indeferimento de produção de provas essenciais, como laudos psicológicos e psiquiátricos da suposta vítima e de sua genitora, exames forenses adicionais e oitivas complementares.
No mérito, a Defesa requer a absolvição imediata do paciente, com fundamento no art. 386, incisos II, IV e VII do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a nulidade da condenação e a expedição de alvará de soltura. Em pedidos sucessivos, requer a revisão e drástica redução da pena imposta, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto ou semiaberto, e a expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 260/261 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 277/298, 301/302 e 304/314.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 315/322, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidades no processo originário, ausência de lastro probatório para a condenação, bem como ilegalidade na decisão que indeferiu a revisão criminal, alegando que houve desconsideração de provas novas e violação à presunção de inocência.
Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese dos autos, a Corte estadual, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 176/191):
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço parcialmente do pedido revisional.
Isso porque os pedidos de c) realização de novos laudos psicológicos; d) realização de exames forenses adicionais; e de f) colheita de novos depoimentos sequer devem ser submetidos à apreciação deste Grupo de Câmaras Criminais.
Com efeito, a Revisão Criminal trata-se de procedimento que não comporta dilação probatória, existindo meio adequado para que o peticionário, caso assim queira, produza novas provas com a finalidade de futuramente alegar a injustiça da condenação criminal.
Assim é a pacífica jurisprudência desta Corte:
[...]
De igual forma, tampouco se deve cogitar o deferimento da ação para o deferimento do acompanhamento psicológico e social, pois se trata de finalidade que nada se relaciona com previsão da Revisão Criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
Após essas considerações, deve essa corte se debruçar sobre as alegações de nulidade na persecução penal, a suposta existência de novas provas, a condenação proferida em manifesta contradição com as provas dos autos, bem como a suposta injustiça da pena corporal fixada.
Razão não lhe assiste.
Sustenta, a princípio, que foram injustamente indeferidas diligências essenciais para o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo que a defesa se mostrou deficitária, causando prejuízos ao peticionário.
Primeiramente, sabe-se que a alegação de deficiência defensiva somente pode ser acolhida caso seja demonstrado, de forma inequívoca, que houve efetivo prejuízo para o réu. Assim é a Súmula 523 do STF, que enuncia: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Em breve análise da petição de seq. 2, não verifico qualquer demonstração concreta de efetiva deficiência, sendo alegado genericamente que não explorou todas as linhas investigativas e probatórias disponíveis. Essa alegação não basta para que se conclua pela deficiência, especialmente em sede de Revisão Criminal, na qual se exige que o peticionário junte provas pré-constituídas das suas alegações.
Ao contrário, vê-se que a defesa anterior promoveu a defesa do acusado, pugnando, inclusive, pela realização de diligências, as quais foram, contudo, indeferidas.
Nesse particular, não se pode afirmar que o aludido indeferimento incorreu em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, sabe-se que, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz possui a discricionariedade de, fundamentadamente, indeferir as provas consideradas “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
O causídico, que nada requereu na fase do art. 402 do CPP, veio através de petição pugnar pela realização de diligências, razão pela qual o Magistrado indeferiu a pretensão, ao seguinte fundamento:
“Primeiramente, cumpre esclarecer que o artigo 499 do Código de Processo Penal, utilizado como fundamentação legal pela defesa para o seu requerimento foi revogado pela Lei n. 11.719 de 2008. Dito isso, necessária a observação do estatuído pelo art. 402 do Código de Processo Penal, assim redigido: "Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". (sem destaque no original). No presente caso, após o devido interrogatório do réu, a defesa não requereu diligências, encerrando-se a instrução e abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, ocorrendo, portanto, o fenômeno da preclusão. (...) No entanto, considerando que os requerimentos acima constam da resposta escrita apresentada pelo réu em seguida à sua citação e, em homenagem à defesa, passo à sua apreciação. Inicialmente, cumpre observar que os requerimentos formulados pela defesa encontram-se carregados de estereótipos de gênero, utilizando ideias preconcebidas sobre gênero como uma máxima de experiência para tomar um fato como certo ao tentar atribuir à vítima de abuso o comportamento de mentirosa, manipuladora e vingativa e à sua mãe a pecha de invejosa. Chama a atenção o fato de que a defesa pretende uma verdadeira inversão dos pólos processuais, a fim de que se instaure uma investigação contra a vítima e seus familiares, inclusive com a invasão da privacidade da menor e de seus genitores que sequer são partes no presente processo e não estão sendo acusados de qualquer conduta delituosa nestes autos. O que o réu pretende é que se proceda a uma verdadeira devassa na vida íntima da menor e de seus familiares, sem qualquer fundamento jurídico ou fático, para que ela seja tratada como se fosse ela a pessoa acusada no processo, o que evidentemente não pode ser admitido. Nesse sentido, não havendo qualquer fundamento fático ou amparo legal para os pedidos de quebra de sigilo de dados e de comunicações da vítima e de seus familiares, indefiro-o. Os dados de localização do acusado, por outro lado, por outro lado, podem ser apresentados por ele mesmo, tratando-se de prova a que a defesa pode ter acesso, sem qualquer intervenção do Judiciário. Quanto ao requerimento de "nomeação de peritos para elaborar laudo psicológico tanto na vítima quanto no acusado". cumpre ressaltar mais uma vez que a própria defesa pode providenciar laudo psicológico referente ao réu. Por outro lado, não se pode deixar de observar que o objetivo da elaboração do laudo pretendido pela defesa, quanto à vítima, seria "encontrar gatilhos e expressões que possam demonstrar se a suposta vítima está agindo movida pelo trauma de um abuso ou pela intenção de um auto benefício" e verificar a "existência de falsas memórias, memórias implantadas, fantasias e, até, elementos que indiquem inverdades". O que se pretende portanto não é uma prova isenta, capaz de trazer esclarecimentos quanto aos fatos, mas sim um laudo especificamente direcionado à conclusão de que a menor estaria mentindo, o que evidentemente não tem condições de acolhimento. Também importa assinalar que a defesa exige que "os trabalhos sejam realizados por profissionais de fora da comarca", sem especificar quem iria custear tais trabalhos. De todo o exposto, percebe-se que a defesa parte de suposições sem embasamento fático para levantar hipóteses e pretende que o juízo, em uma completa inversão processual e procedimental, promova uma devassa na vida da vítima e de seus genitores, a fim de encontrar qualquer coisa (que não se sabe sequer o que seria, uma vez que, repita- se o réu levanta suposições sem lastro em fatos) que possa demonstrar que a menor estaria mentindo. A pretensão da defesa é portanto claramente desprovida de fundamento legal, em virtude do que a indefiro, determinando o prosseguimento do feito, com a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais.” (doc. 70)
Extrai-se que, mesmo se tratando de pretensão manifestamente preclusa, a Magistrada a quo cuidou de minuciosamente detalhar a impertinência da prova solicitada, inexistindo, nesse particular, qualquer espécie de violação ao contraditório e ampla defesa.
Prosseguindo, pretende o peticionário, ainda, pela reavaliação das provas já produzidas no curso da instrução.
De plano, vale consignar que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões já examinadas ao longo da ação, já tendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive, editado súmula a respeito, senão vejamos: “Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. (maioria)” (Súmula Criminal 66 – TJMG).
O instituto em questão se presta a desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, tão somente em caso de erro técnico ou injusta condenação: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou, quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do CPP).
Todavia, após minuciosa análise da pretensão defensiva e do conjunto probatório colhido nos autos, resta evidente que, ao pugnar pela absolvição do peticionário, por insuficiência de provas, a presente revisão criminal visa, tão somente, o reexame de provas e teses, já exaustivamente apreciadas por este eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo Órgão Ministerial (documento de ordem 131).
Com efeito, da simples análise dos autos, não se tem dúvida de que as provas foram exaustivamente apreciadas, restando todas as indagações defensivas, agora revolvidas, suficientemente respondidas, não estando a referida decisão a merecer qualquer retoque em sede de Revisão Criminal.
Através de substanciosa exposição, verifica-se que o julgado supracitado esmiuçou todas as provas produzidas nos autos, concluindo, ao final, pela existência de provas suficientes de que o peticionário praticou os atos que lhe foram imputados, senão vejamos:
[...]
Apesar da alegação de que o édito condenatório se fundamentou excessivamente em depoimentos orais, fato é que nada impede essa providência, especialmente quando se está diante de crimes sexuais, normalmente cometidos na clandestinidade. Dentro desse contexto, a palavra da vítima se mostra extremamente relevante, especialmente quando apoiada nos demais elementos de prova, como in casu; tudo de forma que não há de se cogitar na absolvição do peticionário.
Tampouco se deve cogitar na existência de provas novas que eximem o sentenciado da condenação.
Com efeito, verifica-se que a defesa se limitou a juntar escrituras públicas com depoimentos de Afonso Custódio Silveira e Abelardo Caldeira, nos sequenciais de n. 140/141.
Contudo, essas provas não foram produzidas sob o crivo do contraditório, em procedimento próprio, desqualificando-as para a finalidade de se interpor a Revisão Criminal. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte:
[...]
Portanto, após essas extensas considerações, deve-se considerar que não há fundamentos para a absolvição do peticionário, seja porque pugna pelo mero revolvimento das provas já consideradas no curso da ação penal, seja porque não produziu novas provas sob o crivo do contraditório.
Noutro norte, no que se refere às penas, constata-se que elas não merecem qualquer retoque, já que foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Nesse sentido, vê-se que a pena de cada crime se afastou do mínimo legal unicamente em razão da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Diploma Repressivo Legal, a qual encontra pleno respaldo, considerando que o peticionário era esposo da tia da vítima e frequentava a vítima desta, estando evidenciado que as infrações foram perpetradas “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Além disso, considerando que o acusado foi considerado como incurso em dois crimes, em continuidade delitiva, mostrou-se adequada a majoração da maior pena em 1/6, nos exatos termos daquilo que já foi sumulado pelo STJ.
Lado outro, considerando que o quantum total de pena aplicada é superior a oito anos, não há que se cogitar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, já que ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Destarte, considerando que o presente pedido revisional não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não passando de uma mera tentativa de reexaminar as provas e teses, já cuidadosamente analisadas nas duas instâncias, seu indeferimento é medida de rigor.
Em casos similares já decidiu esse eg. Tribunal de Justiça:
[...]
Considerando que não apurei nenhuma manifesta injustiça na condenação, não há de se cogitar na concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação.
Ante tais considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DA AÇÃO REVISIONAL PARA INDEFERI-LA.
Verifica-se, assim, que o Tribunal estadual afastou expressamente as alegações defensivas, assentando que: (i) não houve nulidade por deficiência de defesa; (ii) não se verificou cerceamento; (iii) a revisão criminal não pode servir para rediscussão probatória; e (iv) inexistem provas novas idôneas.
Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual porquanto, conforme trechos acima colacionados, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Além disso, a Corte estadual transcreveu de maneira ampla as narrativas da vítima e depoimentos corroborativos, além de relatório psicológico, concluindo pela suficiência das provas sob contraditório. Nesse contexto, a tese de ausência de provas ou fragilidade do conjunto probatório constitui matéria demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Também não se evidencia flagrante ilegalidade no entendimento segundo o qual revisão criminal não comporta dilação probatória nem pode ser instruída, como prova nova, com elementos produzidos unilateralmente, sem contraditório, sobretudo porque foi exatamente esse o fundamento central utilizado pelo Tribunal estadual para afastar a pretensão revisional
A defesa invoca, na petição inicial, a necessidade de justificação criminal e sustenta que o indeferimento da revisão inviabilizaria a demonstração da inocência do paciente. Ocorre que, nos documentos anexados, não há notícia de ajuizamento autônomo de justificação criminal, mas apenas de revisão criminal instruída com documentos unilaterais e pedidos de produção probatória no próprio feito revisional, quadro que foi expressamente repelido pelo ato coator.
Desse modo, não se verifica ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a revisão criminal, mas sim aplicação regular da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada.
De fato, "A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo" (AgRg no AREsp n. 2.998.130/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Outrossim, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 1.012.283/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
No que se refere à dosimetria da pena e ao regime de cumprimento, igualmente não se verifica constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem examinou a matéria e consignou que a reprimenda foi fixada em observância aos critérios legais, com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo diploma, concluindo pela adequação da pena imposta. A motivação do acórdão evidencia o emprego de critérios legais e a indicação de circunstâncias fáticas que justificam o reconhecimento da agravante e da continuidade, não havendo, de plano, descompasso com os dispositivos de regência.
Ademais, registrou a Corte estadual que, diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostrava cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a alteração do regime prisional fixado.
Nesse contexto, a revisão da dosimetria, tal como pretendida, demandaria reavaliação das circunstâncias judiciais e dos elementos fático-probatórios considerados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ajuste na pena somente é admissível, em sede de habeas corpus, quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, no que se refere ao pleito de determinação para processamento de justificação criminal, não se verifica ilegalidade a ser sanada na presente via.
Isso porque o Tribunal de origem, ao examinar a revisão criminal, assentou que a produção de prova nova não pode ocorrer no bojo da própria ação revisional, devendo ser previamente formada por meio idôneo, sob o crivo do contraditório, consignando, ainda, que os elementos apresentados pela defesa não se qualificavam como prova nova para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Desse modo, não houve negativa abstrata quanto à possibilidade de produção de prova nova, mas apenas o reconhecimento de que, no caso concreto, inexistia prova validamente constituída a amparar a pretensão revisional.
Nesse contexto, a pretensão de que esta Corte determine o processamento de justificação criminal revela-se inadequada à via eleita, porquanto o habeas corpus não se presta à instauração de procedimento probatório autônomo, tampouco à determinação de produção de prova, especialmente quando tal providência não foi objeto de indeferimento específico pela instância de origem.
Ademais, eventual determinação nesse sentido implicaria indevida supressão de instância, uma vez que compete ao juízo competente apreciar, em primeiro lugar, a pertinência e a viabilidade da produção da prova pretendida.
Assim, inexistindo constrangimento ilegal, afasta-se o pleito, sem prejuízo de que a defesa, caso entenda pertinente, se valha dos meios processuais adequados para a produção da prova que reputa necessária.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1015346/MG (2025/0236821-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VICENTE NONATOADVOGADO:RENATO VICENTE NONATO - MG164750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO RIBEIRO VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1015346/MG (2025/0236821-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VICENTE NONATOADVOGADO:RENATO VICENTE NONATO - MG164750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO RIBEIRO VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. R. V., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da suposta vítima, menor à época dos fatos, e nos depoimentos de seus genitores, sem provas materiais que corroborem a acusação.
Afirma que houve cerceamento de defesa na Revisão Criminal, com indeferimento de produção de provas essenciais, como laudos psicológicos e psiquiátricos da suposta vítima e de sua genitora, exames forenses adicionais e oitivas complementares.
Alega que a decisão do TJMG na Revisão Criminal representa abuso de poder e cerceamento de defesa, perpetuando uma condenação injusta.
No mérito, a Defesa requer a absolvição imediata do paciente, com fundamento no art. 386, incisos II, IV e VII do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a nulidade da condenação e a expedição de alvará de soltura. Em pedidos sucessivos, requer a revisão e drástica redução da pena imposta, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto ou semiaberto, e a expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA